Numa
altura em que a ANP é, mais uma vez, chamada a pronunciar-se sobre o
levantamento da Imunidade Parlamentar de alguns dos seus Deputados, julgamos
pertinente e oportuno trazer a nossa contribuição sobre esta questão.
Pretendemos
tão-somente alertar os Deputados e a ANP do facto de ser seus deveres e
obrigações defender a aplicação correcta das leis da República, no interesse e
dignidade do próprio órgão de soberania que as produz, neste caso, a Assembleia
Nacional Popular.
Figuras
eruditas em leis dissecaram e analisaram pormenorizadamente as circunstâncias
em que a imunidade parlamentar pode ser evocada e aplicada a protecção dos
Deputados.
O
que é imunidade parlamentar?
De
acordo com esses estudiosos, a Imunidade Paramentar é
um instituto que teve origem na Inglaterra e que visava assegurar aos
membros do parlamento ampla liberdade, autonomia e independência no exercício
das suas funções, protegendo-os contra eventuais abusos e violações por parte
dos poderes Executivo e Judiciário.
Com
a Imunidade Parlamentar, o Deputado, no exercício das suas funções e,
tão-somente neste âmbito, dentro ou fora da casa parlamentar, tornava-se
inviolável penal, civil e administrativamente por quaisquer das suas opiniões,
palavras, votos, pareceres escritos ou orais, sob suas diversas manifestações
funcionais como discursos, entrevistas nos trabalhos parlamentares, incluindo
nas comissões.
É
importante sublinhar que essa imunidade não é um privilégio pessoal do
Deputado, mas sim prerrogativa própria da instituição parlamentar para
assegurar o bom desempenho da função do parlamento e proteger a sua própria
independência e liberdade, sem interferências externas.
Assim
– dizem os que sabem – é mister concluir que o instituto de Imunidade
Parlamentar não é um fim para defender o Deputado, mas um meio para defender a
honra, a independência e os interesses vitais do próprio parlamento.
Orientada
pela necessidade de combater a impunidade, respeitar e também proteger outros
direitos fundamentais, a sociedade impôs alguns limites de natureza moral,
jurídica e ética na interpretação e na aplicação do instituto de Imunidade
Parlamentar.
O
que é que acontece na nossa ANP?
No
nosso ordenamento jurídico, a Imunidade Parlamentar está sedeada, legalmente,
no artigo 82º da Constituição da República e nos artigos 10º e 11º do Estatuto
dos Deputados.
Esses
preceitos legais distinguem duas situações: uma primeira referente à
responsabilização penal do Deputado e uma segunda referente às condições legais
para a sua detenção.
Quanto
à responsabilização penal do Deputado, o Estatuto dos Deputados, no seu artigo
10º, transcreve fielmente o nº 1 do artigo 82º da Constituição da República:
“Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, preso, julgado ou condenado
pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções”.
Permitimo-nos
sublinhar o “exercício das suas funções”, porquanto os doutos na matéria
jurídica dão realce a essa circunstância.
No
que concerne à irresponsabilização penal absoluta do parlamentar, o nº 1 do
artigo 11º da Estatuto dos Deputados plagia integralmente o nº 2 do artigo 82º
da Constituição da República: “Salvo em caso de flagrante delito, a que
corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório, ou de
prévio assentimento da ANP, nenhum Deputado pode ser perseguido, detido ou
preso por questão criminal ou disciplinar, em juízo ou fora dele”.
A
leitura dessas disposições legais levam-nos à conclusão de que, afinal, o
Deputado pode responder por todos os actos praticados fora do exercício das
suas funções, mesmo depois do início do mandato, mediante autorização prévia da
ANP.
Sempre
que lhe seja requerido o levantamento da Imunidade Parlamentar a um Deputado,
desde que não haja ligação entre os actos cometidos e o exercício do mandato
parlamentar, a ANP não pode, nem deve deixar de autorizar esse levantamento,
sob pena de a sua atitude constituir uma obstrução da justiça – que é,
obviamente, um crime.
Há
casos em que um Deputado comete actos antes do início do seu
mandato, portanto, fora do exercício das suas funções parlamentares –
casos desses abundam na nossa ANP.
Nessas
circunstâncias, a ANP tem o dever (entenda-se tem a obrigação) de proceder ao
levantamento da imunidade parlamentar ao deputado.
A
nossa Assembleia Nacional Popular – um parlamento forjado no fragor da luta
armada para a emancipação e dignificação do povo guineense – não, pode fazer
passar a imagem de se ter transformado num refúgio de delinquentes.
A
percepção que o cidadão comum tem hoje em dia é de que todos aqueles que têm
contas com a justiça, compram lugares de Deputado para terem a protecção e o
encobrimento da ANP.
E
a principal dificuldade que se constata hoje para o levantamento da imunidade
parlamentar na ANP não tem nada a ver com os valores de nobreza e de dignidade
mas, sim, relacionada com a existência de um pacto corporativista de protecção
mútua entre os Deputados.
Digníssimos
Deputados,
Em
nome da dignidade da função de Deputado e da dignidade da instituição
parlamentar, os Deputados que se consideram inocentes que se distanciem
dos outros.
Estejamos
vigilantes!
Bambaram di Padida (gb)
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