Marcelo Brandão - Repórter
da Agência Brasil - ontem
Brasília - A
entrada do Brasil no século 20 pavimentou o caminho que conduziu, mais tarde, à
criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. O mundo vivia o despertar
da classe operária e acontecimentos como a Revolução Russa, na qual a força
popular derrubou o regime absolutista do país, evidenciavam isso.
Em 1917, uma grande
greve paralisou milhares de trabalhadores em São Paulo, espalhando-se, em
seguida, para outros estados. O senso de justiça do operário brasileiro estava
finalmente aflorando. O governo Getúlio Vargas, a partir de 1930, começou a
materializar as conquistas do trabalhador. Uma série de leis e decretos era
editada à medida que se faziam necessários, juntando-se às poucas normas
trabalhistas já existentes.
Entre as leis da
época, é possível destacar a de concessão do direito a férias, em 1925, a que criou a
Carteira de Trabalho, em 1932,
a que instituiu o salário mínimo, em 1936, e a que
regulou as associações profissionais ou sindicais, em 1939. A criação da Justiça
do Trabalho, em 1939, já prevista na Constituição de 1934, pode ser considerada
um dos pilares do processo de nascimento de uma legislação trabalhista mais
abrangente.
O universo jurídico
do qual surgiu a CLT era composto por um conjunto de leis pontuais, conforme
explica o professor de direito do trabalho da Universidade de Brasília, Victor
Russomano. “A legislação era esparsa. Para cada condição específica, uma
legislação era editada. Os direitos foram surgindo no decurso do tempo”. Em 1º
de maio de 1943, a
CLT é aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, como resultado do esforço liderado
pelo ministro do Trabalho da época, Marcondes Filho.
A CLT reuniu todas
as leis vigentes à época e trouxe novas regulamentações para as relações de
trabalho. Os capítulos 1 a
4 do Título 4, sobre contrato de trabalho, e o Título 1, de introdução, são
exemplo. Outros dispositivos legais foram introduzidos com o passar do tempo,
como a Gratificação de Natal, mais conhecida como décimo terceiro salário.
Russomano considera
que uma das principais características da CLT foi garantir uma condição mínima
para o trabalhador, sem engessar possíveis acordos que o beneficiem. “A
legislação trabalhista estabelece apenas o mínimo de proteção ao empregado.
Acima desse mínimo, quaisquer outras parcelas podem ser acrescentadas,
concedidas pelo empregador. O empregado e o empregador podem estabelecer um
salário muito superior ao mínimo, uma jornada inferior à máxima, elevar o valor
do décimo terceiro salário, ou até introduzir um décimo quarto ou décimo quinto
salário”.
Ao longo de 70
anos, a sociedade brasileira viu suas relações de trabalho saírem de um
processo de desigualdade para um leque de garantias que procuram corrigir a
disparidade de poderes entre patrões e empregados. Para Russomano, a CLT vai além
e beneficia ambos. “O elemento principal é que, no âmbito dessa
industrialização de consumo, a disciplina das condições de trabalho, na qual se
estabelece o mínimo, atende igualmente aos interesses de empregados e
empregadores”.
Edição: Tereza
Barbosa
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