sexta-feira, 4 de setembro de 2015

AS DINÂMICAS DA PAZ (7)



Rui Peralta, Luanda

Angola: a Constituição de 2010. Culminar do processo de implementação do Estado Democrático de Direito.

Conquistada a Paz, finalmente, as alterações no plano institucional tornaram-se prementes. Neste sentido a Constituição de 2010 representa o “culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991” conforme o preâmbulo constitucional, que insere a actual Constituição na “já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro para resistir á ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado Democrático de Direito e uma sociedade justa”. O Estado Democrático de Direito é, portanto um instrumento de Paz e, simultaneamente é consequência da Paz. Foi o Estado Democrático de Direito que permitiu o consenso que conduziu á Paz, mas foi a Paz que permitiu o aprofundamento do processo democrático e a consequente implementação do Estado Democrático de Direito. Este não existe sem aquela e vice-versa.

Esta conclusão é evidenciada pela Constituição de 2010. Nos “Princípios Fundamentais” a “Republica de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência das funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização politica e a democracia representativa e participativa” (artigo 2º). A soberania popular, fundamento do Estado Democrático de Direito, é exercida através do “sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e de outras formas estabelecidas pela Constituição” (artigo 2º). A legitimidade do Poder advém da soberania popular e a “Constituição é a Lei Suprema da Republica de Angola” (artigo 6º) á qual se subordina o Estado e perante a qual todas as “leis, tratados e demais actos de Estado” se subordinam, apenas sendo válidas e de obrigatoriedade de cumprimento (legais) se estiverem conforme o texto e a prática constitucional.

 “A Republica de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas” (artigo 10º), na melhor tradição democrática e é uma nação vocacionada para a Paz, tendo esta “como base o primado do direito e da lei” (artigo 11º). O primado do direito e da lei é, também, base da segurança nacional, conforme o artigo 11º, subordinando as questões de segurança aos preceitos constitucionais e democráticos. A vocação para a Paz do Estado Democrático de Direito está observada, também, no artigo 12º (“Relações Internacionais”), quando refere o respeito e aplicação da Carta da ONU e da Carta da União Africana e no estabelecimento de “relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos”, assente no “respeito pela soberania e independência”, na “igualdade entre os Estados”, no “direito dos povos á autodeterminação e independência”, na “solução pacifica dos conflitos”, na não-ingerência, na reciprocidade, no repudio ao racismo e na cooperação para a “Paz, Justiça e Progresso da Humanidade”. Este compromisso com a Paz estende-se á não permissão da “instalação de bases militares estrangeiras” no território nacional, mantendo em aberto a participação em forças internacionais de manutenção de Paz. Assegurar a Paz é uma das tarefas fundamentais do Estado, assegura o i) do artigo 21º.

No plano interno da vida democrática, os partidos políticos têm direito á “igualdade de tratamento por parte das identidades que exercem o poder publico” e direito a um tratamento “imparcial da imprensa pública” e ao direito de oposição. Devem, em contrapartida, utilizar exclusivamente meios pacíficos, estando interditadas as organizações militares, paramilitares e militarizadas. Devem, ainda, os partidos políticos terem “organização e funcionamento democráticos” não receberem “contribuições de valor pecuniário e económico” de governos ou organizações governamentais estrangeiras e prestarem contas ao erário público. Nos seus objectivos e programas devem contribuir para a “defesa da soberania nacional, da democracia, e da forma republicana do Governo e do caracter laico do Estado”.

No âmbito do Estado Democrático de Direito são tarefas do Estado “garantir a independência nacional”, “assegurar a Paz” e “defender a democracia” para além de garantir e promover a participação democrática na gestão dos assuntos públicos e na resolução dos problemas nacionais.

A Constituição proclama o governa da lei, “baseado na dignidade da pessoa humana” e na soberania popular, sendo a Republica de Angola “soberana e independente” tendo como objectivo a edificação de “sociedade livre, justa, democrática, solidária, de Paz, igualdade e progresso social”

(continua)

Sem comentários:

Mais lidas da semana