Rui Peralta, Luanda
Angola:
a Constituição de 2010. Culminar do processo de implementação do Estado
Democrático de Direito.
Conquistada
a Paz, finalmente, as alterações no plano institucional tornaram-se prementes.
Neste sentido a Constituição de 2010 representa o “culminar do processo de
transição constitucional iniciado em 1991” conforme o preâmbulo constitucional,
que insere a actual Constituição na “já longa e persistente luta do povo
angolano, primeiro para resistir á ocupação colonizadora, depois para
conquistar a independência e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde,
para edificar, em Angola, um Estado Democrático de Direito e uma sociedade
justa”. O Estado Democrático de Direito é, portanto um instrumento de Paz e,
simultaneamente é consequência da Paz. Foi o Estado Democrático de Direito que
permitiu o consenso que conduziu á Paz, mas foi a Paz que permitiu o aprofundamento
do processo democrático e a consequente implementação do Estado Democrático de
Direito. Este não existe sem aquela e vice-versa.
Esta
conclusão é evidenciada pela Constituição de 2010. Nos “Princípios Fundamentais”
a “Republica de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como
fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a
separação de poderes e interdependência das funções, a unidade nacional, o
pluralismo de expressão e de organização politica e a democracia representativa
e participativa” (artigo 2º). A soberania popular, fundamento do Estado
Democrático de Direito, é exercida através do “sufrágio universal, livre,
igual, directo, secreto e periódico, do referendo e de outras formas
estabelecidas pela Constituição” (artigo 2º). A legitimidade do Poder advém da
soberania popular e a “Constituição é a Lei Suprema da Republica de Angola”
(artigo 6º) á qual se subordina o Estado e perante a qual todas as “leis,
tratados e demais actos de Estado” se subordinam, apenas sendo válidas e de
obrigatoriedade de cumprimento (legais) se estiverem conforme o texto e a
prática constitucional.
“A Republica de Angola é um Estado laico,
havendo separação entre o Estado e as igrejas” (artigo 10º), na melhor tradição
democrática e é uma nação vocacionada para a Paz, tendo esta “como base o
primado do direito e da lei” (artigo 11º). O primado do direito e da lei
é, também, base da segurança nacional, conforme o artigo 11º, subordinando as
questões de segurança aos preceitos constitucionais e democráticos. A vocação
para a Paz do Estado Democrático de Direito está observada, também, no artigo
12º (“Relações Internacionais”), quando refere o respeito e aplicação da Carta
da ONU e da Carta da União Africana e no estabelecimento de “relações de
amizade e cooperação com todos os Estados e povos”, assente no “respeito pela
soberania e independência”, na “igualdade entre os Estados”, no “direito dos
povos á autodeterminação e independência”, na “solução pacifica dos conflitos”,
na não-ingerência, na reciprocidade, no repudio ao racismo e na cooperação para
a “Paz, Justiça e Progresso da Humanidade”. Este compromisso com a Paz
estende-se á não permissão da “instalação de bases militares estrangeiras” no
território nacional, mantendo em aberto a participação em forças internacionais
de manutenção de Paz. Assegurar a Paz é uma das tarefas fundamentais do Estado,
assegura o i) do artigo 21º.
No
plano interno da vida democrática, os partidos políticos têm direito á “igualdade
de tratamento por parte das identidades que exercem o poder publico” e direito
a um tratamento “imparcial da imprensa pública” e ao direito de oposição. Devem,
em contrapartida, utilizar exclusivamente meios pacíficos, estando interditadas
as organizações militares, paramilitares e militarizadas. Devem, ainda, os
partidos políticos terem “organização e funcionamento democráticos” não
receberem “contribuições de valor pecuniário e económico” de governos ou
organizações governamentais estrangeiras e prestarem contas ao erário público.
Nos seus objectivos e programas devem contribuir para a “defesa da soberania
nacional, da democracia, e da forma republicana do Governo e do caracter laico
do Estado”.
No
âmbito do Estado Democrático de Direito são tarefas do Estado “garantir a
independência nacional”, “assegurar a Paz” e “defender a democracia” para além
de garantir e promover a participação democrática na gestão dos assuntos
públicos e na resolução dos problemas nacionais.
A
Constituição proclama o governa da lei, “baseado na dignidade da pessoa humana”
e na soberania popular, sendo a Republica de Angola “soberana e independente”
tendo como objectivo a edificação de “sociedade livre, justa, democrática, solidária,
de Paz, igualdade e progresso social”
(continua)
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