Díli, 16 ago 2019 (Lusa) -- O
Presidente da República timorense considera que as alterações às leis do fundo
petrolífero e das atividades petrolíferas são inconstitucionais porque não
protegem o fundo e não cumprem adequadamente os preceitos orçamentais.
A opinião de Francisco Guterres
Lu-Olo está vertida nos documentos que enviou ao Tribunal de Recurso em que
pede a fiscalização preventiva da constitucionalidade de duas propostas
aprovadas no Parlamento e que mexem nessas leis.
O presidente do Tribunal de Recurso,
Deolindo dos Santos, notificou hoje o Parlamento Nacional sobre o pedido de
fiscalização preventiva remetido, na quinta-feira, pelo Presidente da República
à mais alta instância de justiça do país.
O Parlamento Nacional tem cinco
dias para se pronunciar sobre os requerimentos de Francisco Guterres Lu-Olo,
que dá ao tribunal "20 dias" para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade das emendas, segundo as notificações a que a Lusa teve
acesso.
Na mesa do Presidente timorense
estão ainda os elementos essenciais ao tratado em si, que já foi ratificado no
parlamento, mas que exige um conjunto de alterações legislativas para adaptar
leis existentes à nova realidade no Mar de Timor.
Esse pacote inclui as necessárias
alterações às leis tributária e laboral do país -- para as adaptar às
especificidades dos trabalhos nas plataformas que agora estão exclusivamente em
águas timorenses -- e vários decretos relacionados com os contratos de exploração
em vigor.
Esses documentos -- que entram em
vigor com a entrada em vigor do tratado -- são essenciais para que se possa
formalizar, como previsto, a troca de notas sobre o tratado entre o Governo
australiano e o Governo timorense, a 30 de agosto em Díli.
Fontes jurídicas do Governo
explicaram à Lusa que as duas leis cuja constitucionalidade foi questionada não
são essenciais para a conclusão do processo de ratificação e subsequente troca
de notas.
Isso implica que a troca de notas
pode ainda ocorrer a 30 de agosto se o Presidente deliberar, antes disso,
promulgar o resto do pacote de diplomas associados ao tratado.
Os requerimentos, um por cada
lei, estão detalhados ao longo de dezenas de páginas em que o chefe de Estado
questiona vários aspetos das alterações aprovadas.
No caso da Lei do Fundo
Petrolífero, Lu-Olo refere-se em concreto a três questões, que justificam o seu
argumento sobre a sua inconstitucionalidade.
Segundo Lu-Olo, as emendas criam
uma classe de ativos especial -- Operações Petrolíferas -- que não assegura
retorno ao fundo e que permite aceder a financiamento direto "por
antecipação e em valores e condições desequilibradas e injustas" face a
outro tipo de investimento público.
Isso, sugere Lu-Olo, "não
corresponde ao interesse nacional", porque ao excluir esse investimento
das regras do Orçamento Geral do Estado, afeta toda a capacidade de
investimento do próprio fundo "de modo prudente, eficiente e rentável em
ativos financeiros ou de elevada liquidez".
O chefe de Estado considera ainda
que as mudanças estão desconformes com o dever constitucional de
"manutenção de uma reserva financeira obrigatória, a partir dos recursos
naturais, de que o Fundo Petrolífero é a sua única densificação e
concretização".
Lu-Olo considera que "em vez
de proteger a continuação e sustentabilidade financeira do Fundo Petrolífero,
como único fundo soberano de que Timor-Leste dispõe", o parlamento
legislou em sentido contrário, pondo em risco a única fonte de receita
significativa existente.
Finalmente o chefe de Estado
considera que a classe de ativos criada pelas emendas não cumpre os preceitos
de "obrigatoriedade constitucional de especificação das receitas e
despesas públicas, incluindo de investimento público para
desenvolvimento".
No caso da Lei de Atividades
Petrolíferas, Lu-Olo considera inconstitucional que a emenda admita uma
utilização dos rendimentos do Fundo que "não é justa nem igualitária"
e repete o argumento sobre a não manutenção e proteção da reserva que constitui
o fundo e sobre o não cumprimento da obrigatoriedade de especificação de
receitas e despesas públicas.
ASP // JH
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