sábado, 17 de agosto de 2019

PR timorense diz que emendas a leis petrolíferas não protegem fundo petrolífero


Díli, 16 ago 2019 (Lusa) -- O Presidente da República timorense considera que as alterações às leis do fundo petrolífero e das atividades petrolíferas são inconstitucionais porque não protegem o fundo e não cumprem adequadamente os preceitos orçamentais.

A opinião de Francisco Guterres Lu-Olo está vertida nos documentos que enviou ao Tribunal de Recurso em que pede a fiscalização preventiva da constitucionalidade de duas propostas aprovadas no Parlamento e que mexem nessas leis.

O presidente do Tribunal de Recurso, Deolindo dos Santos, notificou hoje o Parlamento Nacional sobre o pedido de fiscalização preventiva remetido, na quinta-feira, pelo Presidente da República à mais alta instância de justiça do país.

O Parlamento Nacional tem cinco dias para se pronunciar sobre os requerimentos de Francisco Guterres Lu-Olo, que dá ao tribunal "20 dias" para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das emendas, segundo as notificações a que a Lusa teve acesso.

Na mesa do Presidente timorense estão ainda os elementos essenciais ao tratado em si, que já foi ratificado no parlamento, mas que exige um conjunto de alterações legislativas para adaptar leis existentes à nova realidade no Mar de Timor.

Esse pacote inclui as necessárias alterações às leis tributária e laboral do país -- para as adaptar às especificidades dos trabalhos nas plataformas que agora estão exclusivamente em águas timorenses -- e vários decretos relacionados com os contratos de exploração em vigor.


Esses documentos -- que entram em vigor com a entrada em vigor do tratado -- são essenciais para que se possa formalizar, como previsto, a troca de notas sobre o tratado entre o Governo australiano e o Governo timorense, a 30 de agosto em Díli.

Fontes jurídicas do Governo explicaram à Lusa que as duas leis cuja constitucionalidade foi questionada não são essenciais para a conclusão do processo de ratificação e subsequente troca de notas.

Isso implica que a troca de notas pode ainda ocorrer a 30 de agosto se o Presidente deliberar, antes disso, promulgar o resto do pacote de diplomas associados ao tratado.

Os requerimentos, um por cada lei, estão detalhados ao longo de dezenas de páginas em que o chefe de Estado questiona vários aspetos das alterações aprovadas.

No caso da Lei do Fundo Petrolífero, Lu-Olo refere-se em concreto a três questões, que justificam o seu argumento sobre a sua inconstitucionalidade.

Segundo Lu-Olo, as emendas criam uma classe de ativos especial -- Operações Petrolíferas -- que não assegura retorno ao fundo e que permite aceder a financiamento direto "por antecipação e em valores e condições desequilibradas e injustas" face a outro tipo de investimento público.

Isso, sugere Lu-Olo, "não corresponde ao interesse nacional", porque ao excluir esse investimento das regras do Orçamento Geral do Estado, afeta toda a capacidade de investimento do próprio fundo "de modo prudente, eficiente e rentável em ativos financeiros ou de elevada liquidez".

O chefe de Estado considera ainda que as mudanças estão desconformes com o dever constitucional de "manutenção de uma reserva financeira obrigatória, a partir dos recursos naturais, de que o Fundo Petrolífero é a sua única densificação e concretização".

Lu-Olo considera que "em vez de proteger a continuação e sustentabilidade financeira do Fundo Petrolífero, como único fundo soberano de que Timor-Leste dispõe", o parlamento legislou em sentido contrário, pondo em risco a única fonte de receita significativa existente.

Finalmente o chefe de Estado considera que a classe de ativos criada pelas emendas não cumpre os preceitos de "obrigatoriedade constitucional de especificação das receitas e despesas públicas, incluindo de investimento público para desenvolvimento".

No caso da Lei de Atividades Petrolíferas, Lu-Olo considera inconstitucional que a emenda admita uma utilização dos rendimentos do Fundo que "não é justa nem igualitária" e repete o argumento sobre a não manutenção e proteção da reserva que constitui o fundo e sobre o não cumprimento da obrigatoriedade de especificação de receitas e despesas públicas.

ASP // JH

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