A redução de 180 para 120 dias do
prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego dos contratos a
prazo não renovados começa a ser aplicada a partir de hoje.
O diploma que consagra esta
alteração às regras de acesso ao subsídio social de desemprego foi publicado em
17 de outubro e enquadra-se no pacote de medidas de combate à precariedade e
de reforço à proteção social dos trabalhadores confrontados com a não
renovação do seu contrato de trabalho.
A redução do prazo de garantia de
180 para 120 dias no acesso ao subsídio social de desemprego inicial (prestação
atribuída às pessoas que não têm um registo de descontos que lhes permita
aceder ao subsídio de desemprego) abrange, assim, os trabalhadores com contrato
a prazo que não tenha sido renovado.
A medida aplica-se igualmente aos
trabalhadores cujo contrato termina, por iniciativa da entidade empregadora,
durante o período experimental.
Recorde-se que os trabalhadores
só podem aceder ao subsídio social de desemprego nas situações em que o
contrato de trabalho termina durante o período experimental, com o prazo de
garantia de 120 dias, uma vez em cada dois anos.
Para ter direito ao subsídio
social de desemprego, o beneficiário tem de cumprir a condição de recursos, ou
seja, não pode ter património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos
de investimento) no valor superior a 104.582,40 euros e cada elemento do
agregado familiar não pode ter rendimento mensal superior a 348,61 euros.
Notícias ao Minuto | Lusa |
Imagem: Lusa
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