A decisão foi proferida pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando uma sentença de primeira instância.
Insultar alguém num jogo de
futebol é uma coisa, insultar fora de um campo de futebol é outra. Foi, pelo
menos, este o entendimento dos juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal
da Relação de Lisboa (TRL) que, há quatro meses, confirmaram uma sentença de
primeira instância, na qual foi decidido não levar a julgamento os envolvidos
num processo por crimes de injúria e ofensa à honra, intentado por um treinador
contra um delegado ao jogo.
“Vai lá prá barraca, vai mas é pó
caralho, seu filho da puta!”. Foi isto que um treinador ouviu da boca de um
delegado ao jogo e que motivou uma queixa em tribunal. Insultos e ofensas que os
magistrados de segunda instância consideraram não merecerem castigo. Isto
porque, sustentam, apesar de traduzirem “um comportamento revelador de falta de
educação e de baixeza moral e contra as regras da ética desportiva (…) é também
ele, de alguma forma, tolerado nos bastidores da cena futebolística”.
As palavras não foram escutadas
pelo árbitro, que, caso as tivesse ouvido, teria de as registar no seu
relatório. Se assim fosse, o delegado ao jogo seria, muito provavelmente,
sancionado pela justiça desportiva. No entanto, para os juízes da 9.ª Secção
Criminal do TRL, o comportamento daquele agente desportivo não foi condenável,
devendo as expressões proferidas ser enquadradas no “mundo do desporto, em
particular do futebol”. E, nesse mundo, o TRL julga que “não se podem
considerar que tenham atingido um patamar de obscenidade e grosseria de
linguagem, nem que tenham colidido com o conteúdo moral da personalidade do
visado, nem atingido valores ética e socialmente relevantes do ponto de vista
do direito penal”.
Na sua decisão, o TRL defende
mesmo que as palavras proferidas pelo delegado ao treinador “numa envolvência
futebolística não têm outro significado que não seja a mera verbalização das palavras obscenas, sendo absolutamente
incapazes de pôr em causa o carácter, o bom-nome ou a reputação do visado”. Por
tudo isto, os juízes do TRL concluíram que o comportamento do delegado ao jogo
pode ser “eventualmente sancionado disciplinarmente” [pela justiça desportiva],
mas não “penalmente”.
“Esta gravíssima decisão derruba
qualquer esforço de professores, pais e autoridades desportivas para
a regulação dos comportamentos em situação competitiva”, acrescentou ainda o
presidente do COP, concluindo que “o exemplo que se transmite é socialmente
muito negativo”.
Jorge Miguel Matias | Público
Imagem: Adeptos do FC Porto no
encontro frente ao Benfica | Tiago Lopes / Público
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