quarta-feira, 27 de junho de 2012

Portugal: JORNALISTAS, CASO RELVAS, DEPUTADO DO PS CONDENADO




SJ congratula-se com condenação do deputado Ricardo Rodrigues


A Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) congratulou-se pela condenação, hoje, 26 de Junho, do deputado Ricardo Rodrigues, pelo crime de atentado à liberdade de informação, com a apropriação ilícita dos gravadores de dois jornalistas que o entrevistavam, em Maio de 2010, ao serviço da revista "Sábado".

Em nota divulgada a propósito da condenação de Ricardo Rodrigues pelos Juízos Criminais de Lisboa, a Direcção do SJ sublinha a importância do facto, por sinalizar para os cidadãos "a evidência de que ninguém está acima da Lei".

A Direcção do Sindicato recorda ainda ter condenado, desde o primeiro momento, a sua veemente condenação do acto do deputado Ricardo Rodrigues.

O comunicado é do seguinte teor:

SJ congratula-se com condenação do deputado Ricardo Rodrigues

1. A Direcção do Sindicato dos Jornalistas congratula-se com a condenação, hoje, nos Juízos Criminais de Lisboa, do deputado Ricardo Rodrigues, pelo crime de atentado à liberdade de informação, com a apropriação dos gravadores de jornalistas ao serviço da revista “Sábado” que o entrevistavam, em Maio de 2010.

2. Embora conheça a decisão apenas através dos meios de informação, o SJ considera positivo que o Tribunal tenha dado como provada a prática de um ilícito criminal e condenado o deputado, confirmando a justeza da avaliação do caso que o Sindicato fez na altura.

3. Recorde-se que a Direcção do SJ condenou de imediato o comportamento do deputado (comunicados da Direcção de 5 e 6 de Maio de 2010), considerando que, independentemente do direito que lhe assistia de não responder a certas perguntas e de apresentar queixa da conduta de jornalistas, o seu acto foi completamente inadmissível, especialmente como parlamentar.

4. Independentemente da apreciação sobre a pena a que o deputado Ricardo Rodrigues foi condenado – no caso, a 110 dias de multa, a 45 euros por dia, perfazendo 4950 euros – importa sublinhar o valor simbólico da condenação em si mesmo, sinalizando junto dos cidadãos que, ao contrário do que muitas vezes se pensa, ninguém está acima da Lei.

Lisboa, 26 de Junho de 2012

A Direcção

SJ vai pedir reapreciação do “caso Relvas”

Jornalistas
 
O Sindicato dos Jornalistas (SJ) vai requerer formalmente à ERC a reapreciação da denúncia feita pelo Conselho de Redacção do jornal “Público” de que o ministro Miguel Relvas ameaçou promover um boicote informativo do Governo ao jornal e divulgar na Internet dados da vida privada da jornalista Maria José Oliveira.

A decisão do SJ, divulgada em comunicado da Direcção emitido esta tarde, radica no facto de o sindicato considerar insatisfatórias as conclusões da deliberação sobre o caso. Ao contrário do entendimento do CR da ERC, a Direcção do SJ considera que não foram esgotadas “todas as possibilidades de averiguação e de esclarecimento” das imputações feitas ao ministro, as quais, se confirmadas, “tornariam política e moralmente insustentável a manutenção de Miguel Relvas no Governo, e muito menos no de ministro com a responsabilidade da área da Comunicação Social”.

O SJ refere-se, concretamente, ao facto de a ERC “não ter chamado a depor jornalistas” ao serviço do 'Público' que terão ouvido parcialmente conversações telefónicas entre a sua editora de Política e o ministro, bem como de não ter recorrido a “outros meios de prova, nomeadamente a promoção de uma acareação das duas testemunhas determinantes para esclarecimento do que realmente foi dito nas duas conversações telefónicas – o ministro Miguel Relvas e a editora de Política do “Público”, Leonete Botelho”.

É o seguinte o texto, na íntegra, do Comunicado do SJ:

Caso Relvas: SJ vai requerer a reapreciação de denúncias do Público

1. A Direcção do Sindicato dos Jornalistas analisou a deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (CR da ERC), relativa à denúncia feita pelo Conselho de Redacção do jornal “Público” de que o ministro Miguel Relvas havia ameaçado promover um boicote informativo do Governo ao jornal e divulgar na Internet dados da vida privada da jornalista Maria José Oliveira.

2. Ao contrário do entendimento do CR da ERC, a Direcção do SJ considera que não foram esgotadas todas as possibilidades de averiguação e de esclarecimento daquelas imputações, as quais, a confirmarem-se, tornariam política e moralmente insustentável a manutenção de Miguel Relvas no Governo, e muito menos no de ministro com a responsabilidade da área da Comunicação Social.

3. Embora a deliberação procure sustentar a tese da “insuperabilidade das contradições testemunhais”, relevando as contradições, que crê insanáveis, entre os testemunhos de Miguel Relvas, de um lado, e sobretudo de Leonete Botelho, de outro, e suportando-se no complemento testemunhal de dois assessores políticos do ministro (como tendo ouvido parcialmente conversações telefónicas), o certo é que, em nosso entender, a ERC não esgotou todos os meios processuais ao seu alcance para poder, desde logo, invocar a alegada “insuperabilidade”.

4. De facto, além de não ter chamado a depor jornalistas ao serviço do “Público” que circunstancialmente também se encontrariam junto da sua editora de Política, o CR da ERC não se socorreu de outros meios de prova, nomeadamente a promoção de uma acareação das duas testemunhas determinantes para esclarecimento do que realmente foi dito nas duas conversações telefónicas – o ministro Miguel Relvas e a editora de Política do “Público”, Leonete Botelho.

5. O SJ entende que, infelizmente, nem todos valoraram a credibilidade dos depoimentos das jornalistas Leonete Botelho e Bárbara Reis nem tiveram em conta o “tom genuíno, categórico e detalhado com que prestaram testemunho” reconhecido pelo Vice-presidente do CR da ERC, Arons de Carvalho, na sua declaração de voto.

6. Desta forma, insatisfeito com as conclusões da deliberação em causa, o SJ, com a legitimidade de representar os jornalistas na defesa dos seus direitos profissionais e da liberdade de informação, e por ter participado à ERC os factos em apreciação com pedido de averiguação dos mesmos, vai requerer formalmente a reapreciação das matérias cuja averiguação está manifestamente incompleta.

7. Nesta conformidade, a Direcção do SJ entende não se pronunciar para já sobre as conclusões da Deliberação no que concerne à prova produzida sobre as matérias em averiguação, sem embargo de considerar desde já despropositadas as extensas locubrações feitas sobre o timing da reacção do “Público” às alegadas ameaças, querendo deixar transparecer que o tempo que mediou entre ambas é, por si só, um factor que retira gravidade às imputações.

8. A Direcção do SJ aproveita aliás para voltar a saudar a coragem e determinação dos elementos eleitos do Conselho de Redacção do “Público”, para agir em defesa da liberdade de informação e denunciar os factos que apurou. Ao mesmo tempo, lamenta que a deliberação tenha resvalado para uma insinuação de eventual défice de legitimidade dos nossos camaradas, ao observar que a posição desse órgão não foi expressa em comunicado formal do mesmo, mas “apenas dos respectivos membros eleitos”.

9. O CR da ERC, tendo a seu cargo a responsabilidade, com dignidade constitucional, das garantias de liberdade de imprensa, não pode ignorar que a denúncia de atentados ao direito de informar e à restrição de direitos dos jornalistas é um dever ético e legal imperativo, irrenunciável e imprescritível dos jornalistas, seja a título individual, seja quando investidos em funções de representação colectiva, em particular nos conselhos de redacção, também estes protegidos na Lei Fundamental.

10. Por outro lado, é manifesta a insuficiência da posição do CR da ERC sobre o comportamento ilegítimo do ministro já comprovado nesta fase, é inexplicável a renúncia do Regulador à formulação de um juízo sobre a conduta “ética e institucional” do governante e é curta a conclusão de que, a verificar-se um boicote informativo de Miguel Relvas (mesmo que só do próprio), “consubstanciaria um tratamento discriminatório (…) que contraria o princípio constitucional do direito à informação”.

11. Com efeito, não é necessário “verificar-se” a ameaça de boicote de um ministro. Basta que a ameaça tenha existido, como comprovadamente existiu, para que o Regulador, em ordem a cumprir o seu dever de velar pela independência dos meios de informação face ao poder político, da liberdade da actividade dos jornalistas e dos meios de informação, da garantia de não discriminação – seja por quem for! – e também da preservação da independência da própria ERC, se pronuncie claramente e condene inequivocamente tal conduta.

Lisboa, 21 de junho de 2012

A Direcção

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