sexta-feira, 16 de junho de 2023

ASSANGE: UMA MÁSCARA PROFANA DE TIRANIA DISFARÇADA DE JUSTIÇA

Imagem histórica de julgamento de nazis: Julgamentos de Nuremberg. Réus no banco dos réus, por volta de 1945-1946. (frente, de l a r): Hermann Göring, Rudolf Heß, Joachim von Ribbentrop, Wilhelm Keitel segunda fila, de l a r): Karl Dönitz, Erich Raeder, Baldur von Schirach, Fritz Sauckel. ( Gabinete do Chefe do Conselho dos EUA para a Acusação da Criminalidade do Eixo/Still Picture Records LICON, Special Media Archives Services Division (NWCS-S)

A perseguição de Julian Assange não tem nada a ver com a lei. É uma simples demonstração do poder esmagador do Estado, escreve Craig Murray.

Craig Murray* | CraigMurray.org.uk | Consortium News | # Traduzido em português do Brasil

Aqui nunca existiu um governo tão perverso e repugnante que não tenha conseguido encontrar advogados, e particularmente juízes, para fazer o que lhe compete.

Hitler não precisava fabricar advogados e juízes. Um número muito significativo, na verdade a maioria, de advogados alemães estabelecidos e respeitáveis estavam dispostos a participar ativamente da lei nazista, tanto em seu desenvolvimento quanto em sua implementação.

Isso, claro, inclui Roland Freisler, doutor em Direito pela Universidade de Jena, que era advogado antes de sua elevação.

Este foi o promotor Telford Thomas, abrindo o julgamento dos advogados nazistas em Nuremberg:

"Este caso é inusitado, na medida em que os réus são acusados de crimes cometidos em nome da lei. Esses homens, juntamente com seus colegas falecidos ou fugitivos, eram a personificação do que passava pela justiça no Terceiro Reich.

A maioria dos réus serviu, em vários momentos, como juízes, como promotores estaduais e como funcionários do Ministério da Justiça do Reich. TODOS, EXCETO UM, SÃO JURISTAS PROFISSIONAIS. Eles estão bem acostumados com tribunais e tribunais, embora seu papel atual possa ser novo para eles.

Mas um tribunal é muito mais do que um tribunal; é um processo e um espírito. É a casa da lei. Isso os réus sabem, ou devem ter sabido em tempos passados. Duvido que alguma vez se tenham esquecido.

De fato, a raiz da acusação neste caso é que esses homens, líderes do sistema judicial alemão, conscientemente e deliberadamente suprimiram a lei, se envolveram em uma máscara profana de tirania disfarçada de justiça e converteram os sistemas judiciais alemães em um motor de despotismo, conquista, pilhagem e massacre.

A citação de Thomas "uma máscara profana de tirania disfarçada de justiça" é uma frase que vem rondando minha cabeça como um encapsulamento perfeito do processo "legal" do Estado contra Julian Assange, que venho detalhando nos últimos anos.

Além, é claro, do fato de que os países da Otan odeiam Assange – e buscam seu assassinato judicial – justamente por revelar verdades que envergonharam seu sistema de "conquista, pilhagem e massacre" no Iraque, Afeganistão, Líbia, Iêmen, Síria e outros lugares.

Vale notar que Hitler não foi o único a poder chamar os advogados respeitados para fazer sua proposta.

O promotor dos julgamentos de Stalin, Andrei Vishinski, que Freisler viajou a Moscou para ver em ação e cujos gritos e provocações Freisler conscientemente copiou, também era um advogado "adequado", formado pela Universidade de Kiev com experiência em Moscou.

(Devo notar de passagem que o juiz favorito de Stalin, Ulrich, era um autodidata fora dos tribunais militares).

Somos educados com um respeito inato pelo Estado de Direito e a crença de que, embora cometa erros, é imparcial e honesto. Infelizmente, esse é apenas um dos mitos pelos quais nossa sociedade funciona. Isso é algo que eu relutantemente passei a entender.

Fiquei tão surpreso com a atual e contundente decisão do juiz Jonathan Swift, rejeitando o recurso de Assange na Suprema Corte na saga da extradição, que pensei em me aprofundar um pouco mais.

Por conseguinte, comecei com a surpreendente decisão de Dezembro de Swift, em conluio com o juiz Lewis, de que o esquema do Governo conservador para deportar refugiados para o Ruanda é legal.

Seu julgamento depende sobretudo da noção de que qualquer ficção inventada pelo governo do Reino Unido tem mais força jurídica do que fato real. Não há dúvida no mundo real de que Ruanda é uma ditadura horrível e mata opositores. Nem que tenha matado os habitantes dos campos de refugiados em seu solo.

Mas tudo bem, dizem Swift e Lewis, porque o governo de Ruanda disse em um memorando de entendimento que não fará isso com nossos refugiados, que são diferentes daqueles outros refugiados:

"73. Os requerentes se baseiam no que aconteceu em 2018, quando refugiados de países vizinhos no campo de refugiados de Kiziba protestaram contra as condições no campo. Foi relatado (por exemplo, pela Human Rights Watch) que a polícia que entrou no campo em resposta aos protestos usou força excessiva. Eles atiraram contra os refugiados e alguns foram mortos. Os requerentes também apontam de uma forma mais geral para os limites no Ruanda à liberdade de expressar opiniões políticas se essa opinião for crítica das autoridades ruandesas.

74. Não consideramos que se possa extrair qualquer ilação direta dos acontecimentos ocorridos no campo de refugiados de Kiziba em 2018. É improvável que as circunstâncias que levaram a esses protestos se repitam para qualquer pessoa transferida para Ruanda sob o MEDP. O tratamento das pessoas transferidas, tanto antes como após a determinação dos seus pedidos de asilo, está previsto no memorando de entendimento (nos pontos 8 e 10) e no apoio NV. Pelas razões já apresentadas, consideramos que as autoridades ruandesas respeitarão os termos estabelecidos nesses documentos".
...

Além disso, a Convenção sobre Refugiados, de acordo com Swift e Lewis, diz que os refugiados não devem ser tratados pior do que os próprios cidadãos de um Estado. Portanto, se o Ruanda persegue o seu próprio povo, então não há violação em perseguir os refugiados que também enviamos.

"... o caso dos Requerentes chega à proposição de que, após a remoção para Ruanda, é possível que um ou mais dos transferidos venham a ter opiniões críticas às autoridades ruandesas, e essa possibilidade significa que, agora, o limiar de Soering é ultrapassado.

77. Existem provas de que as oportunidades de oposição política no Ruanda são muito limitadas e estreitamente regulamentadas. A posição consta do documento de avaliação "Direitos Humanos Gerais no Ruanda", um dos documentos publicados pelo ministro do Interior em 9 de maio de 2022. Há restrições ao direito de reunião pacífica, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão. Os requerentes alegaram que esta situação poderia significar que qualquer transferência para o Ruanda implicaria uma violação do artigo 15.º da Convenção sobre os Refugiados (que prevê que os refugiados devem beneficiar do tratamento mais favorável concedido aos nacionais no que diz respeito às associações e sindicatos não políticos e sem fins lucrativos). No entanto, não consideramos que haja qualquer força nesta submissão. Pondo de lado o facto de o artigo 15.º não se estender a todos os direitos de associação, trata-se, em todo o caso, de uma disposição de não discriminação – ou seja, as pessoas protegidas ao abrigo da Convenção sobre os Refugiados não devem ser tratadas de forma menos favorável do que os próprios cidadãos do país de acolhimento. Não há provas nesse sentido neste caso."


Na verdade, dizem Swift e Lewis, o caso do réu é "especulativo". Não há evidências de que o governo de Ruanda queira torturá-los, simplesmente porque o governo de Ruanda ainda nem sequer os encontrou. Além disso, o governo de Ruanda prometeu não maltratar as pessoas sob um acordo com o Reino Unido, "o MEDP", que dá ao governo ruandês 120 milhões de dinheiro para roubar, ou gastar no desenvolvimento econômico de Ruanda.

"Voltando ao material abordado no documento de avaliação do ministro do Interior, também há evidências (de um relatório do Departamento de Estado dos EUA de 2020) de que opositores políticos foram detidos em centros de detenção "não oficiais" e que pessoas assim detidas foram submetidas a tortura e ao artigo 3º maus-tratos além da tortura. Além disso, há evidências de que as prisões em Ruanda estão superlotadas e as condições são muito precárias. No entanto, a alegação dos Requerentes é especulativa. Não se baseia em qualquer evidência de qualquer opinião atualmente sustentada. Não há nenhuma sugestão de que qualquer um dos Requerentes individuais seria obrigado a ocultar pontos de vista políticos ou outros atualmente defendidos. A alegação dos Requerentes também parte do princípio de que a resposta das autoridades ruandesas a qualquer opinião que possa vir a ser detida por qualquer pessoa transferida implicaria (ou poderia) implicar maus-tratos ao artigo 3.º. Dado que a pessoa em causa teria sido transferida nos termos do MEDP, essa possibilidade não é um risco real."

Swift e Lewis argumentam ainda, nos parágrafos 81 a 84, que, no direito interno do Reino Unido, a certificação do Ruanda como um país seguro pelo ministro do Interior é "irrefutável" – ou seja, não há via legal para questionar sua verdade, e nem requer aprovação parlamentar. A "segurança" de Ruanda é um fato na lei simplesmente porque a ministra do Interior, Suella Braverman, certifica que sim.

Tendo afirmado que, de acordo com a legislação de imigração conservadora, a ministra do Interior pode certificar em qualquer lugar que se sinta segura, independentemente da verdade objetiva (desde que certas medidas processuais sejam tomadas), Swift e Lewis passam então para o non-sequitur do qual seu julgamento depende, isso porque um país foi certificado "seguro" para os fins da lei interna do Reino Unido, isso o torna realmente elegível para receber deportados do Reino Unido nos termos da Convenção da ONU para Refugiados.

A Convenção das Nações Unidas para os Refugiados diz o seguinte:

"Nenhum Estado Contratante expulsará ou devolverá ("refouler") um refugiado, de qualquer forma, às fronteiras de territórios onde sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em razão de sua raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou opinião política."

Essa é a obrigação prevista no direito internacional, incorporada ao direito britânico. Não desaparece com uma assinatura do ministro da Administração Interna, mas depende do estado real das coisas.

Não seria, na vida real ou na Convenção sobre os Refugiados, seguro deportar pessoas para o Iémen, para o Leste da Ucrânia ou para o Sudão só porque Braverman assinou alguma coisa. A Convenção dos Refugiados não está sujeita às proposições fantasiosas dos certificados "irrefutáveis" de Whitehall.

Como servidores dedicados do Executivo, Lewis e Swift inegavelmente têm uma coisa em comum com Freisler, Ullrich e Vishinski, que é uma impaciência com réus traquinas incomodando-os com provas, argumentos problemáticos e quantidades irritantes de papel, e tentando salvar suas próprias vidas.

Lewis e Swift começam seu julgamento sobre Ruanda com um desabafo sobre o incômodo de ter que vasculhar a papelada que os deportados tinham a bochecha para produzir em defesa:

"36. Os articulados do presente processo não são modelos de boas práticas. A Direção de Prática 54A exige que as Declarações de Fatos e Fundamentos sejam claras e concisas. Nenhum dos articulados preenche este requisito, embora muitos, se não todos, tenham sido revistos uma ou mais vezes desde que o processo foi emitido. Do lado dos Requerentes, o articulado no processo CO/2032/2022 (AAA e outros) assumiu a pole position, expondo vários fundamentos genéricos de impugnação, bem como fundamentos específicos dos factos dos casos dos requerentes individuais nesse processo. São invocados sete fundamentos genéricos de impugnação (Fundamentos 1, 1A – 1C, 2A e 3-6). No entanto, esses motivos tendem a se sobrepor ou circular uns sobre os outros. Outras reivindicações apresentadas por outros Requerentes adotaram esses fundamentos genéricos de impugnação ou formularam variações sobre eles, bem como alegaram reclamações com base em suas próprias circunstâncias. O articulado no CO/2056/2022 (o caso do Auxílio Asilo) levanta queixas sobre o procedimento de tomada de decisão do ministro da Administração Interna. O que se diz sobre a equidade processual neste caso sobrepõe-se em grande medida às reclamações sobre equidade processual levantadas no CO/2023/2022 e outras reivindicações. A Asylum Aid alega que estas questões demonstram que existe uma injustiça sistémica no procedimento adoptado para lidar com as decisões de inadmissibilidade e afastamento. O pedido do ministro da Administração Interna é uma resposta em espécie. A Fundamentação Circunstanciada de Defesa Alterada (para todas as alegações) tem cerca de 215 páginas.

37. A pedido do tribunal, as partes elaboraram uma lista acordada de questões. No entanto, esse exercício não conseguiu simplificar a posição: a lista identifica 29 questões genéricas, muitas das quais são repetitivas ou sobrepostas, e muitas outras questões específicas para cada reivindicação.

38. A mesma abordagem foi repetida nos Argumentos do Esqueleto. Cabe mencionar o Argumento do Esqueleto em CO/2032/2022 e CO/2104/2022 (262 páginas), e o Argumento do Esqueleto em CO/2094/2022 (63 páginas). Cada um excede confortavelmente o comprimento máximo permitido pela Direção de Prática 54A (25 páginas). A permissão para arquivar argumentos de esqueleto por mais tempo do que o máximo permitido não foi solicitada com antecedência; Cada documento foi apresentado ao tribunal como um facto consumado. A extensão destes documentos não serviu para esclarecer a forma como as várias queixas são apresentadas. Os documentos se repetem e se repetem."

Este é claramente um bugbear particular de Swift. Meu exame de sua decisão sobre as deportações de Ruanda é apenas um prelúdio, para contextualizar esta decisão sobre o recurso de Assange. O que encontrei em comum a ambas as decisões é uma insistência de que a narrativa apresentada pelo executivo não deve ser questionada, e uma aversão extrema por ter que entreter longas discussões em nome daqueles indivíduos cujas vidas estão na balança.

O apelo de Assange

Considero o recurso do Supremo Tribunal de Julian Assange um documento de importância histórica. Por isso, decidi publicá-lo na íntegra e recomendo-lhe, no mínimo, que mergulhe nele.

Assange: Recurso do Supremo Tribunal de Justiça

A primeira frase do Recurso de Assange soa em voz alta e explica por que seu processo de extradição foi realizado efetivamente em tribunal fechado e por que a Suprema Corte está determinada a evitar qualquer audiência pública substantiva:

"Julian Assange e o Wikileaks foram responsáveis pela exposição da criminalidade por parte do governo dos EUA em uma escala massiva e sem precedentes."

Nas 3 primeiras páginas (de 150), ele descreve o argumento e o fundamento que cobre (DJ é a juíza distrital Vanessa Baraitser):

"EM MATÉRIA DE RECURSO NOS TERMOS DO S.103 DA LEI DE EXTRADIÇÃO DE 2003
B E T W E E N:
JULIAN ASSANGE
Apelante
contra
GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Recorrido
________

EB/X são referências ao pacote de evidências da seção 103.


1. Introdução
1.1. Julian Assange e o Wikileaks foram responsáveis pela exposição da criminalidade por parte do governo dos EUA em uma escala massiva e sem precedentes. A publicação, em 2010 e 2011, de materiais enviados por um militar em serviço, o soldado Manning, está no ápice das divulgações de interesse público. Ao publicar este material 'WikiLeaks... expôs delitos ultrajantes, até assassinos, [incluindo] crimes de guerra, tortura e atrocidades contra civis"
(Feldstein, EB/10, §4).
1.2. O trabalho de Julian Assange, dedicado a garantir a responsabilização pública expondo abusos globais de direitos humanos e facilitando a investigação e o processo pela criminalidade estatal, contribuiu para salvar inúmeras vidas, interrompeu abusos de direitos humanos em seus rastros e derrubou regimes despóticos e autocráticos.
1.3. Aqueles que expõem a grave criminalidade estatal, defensores dos direitos humanos fundamentais, são, e sempre foram, vulneráveis a atos de retaliação política e perseguição por parte dos regimes cuja criminalidade expõem. Julian Assange não é exceção.
1.4. A lei protege ferozmente os defensores dos direitos humanos. A exposição da criminalidade estatal é, no direito, um ato político protegido, produto de uma opinião política. As acções penais «devido» a tais actos são claramente proibidas pelo artigo 81.° da Lei de 2003.
1.5. A história desta acusação, entre as exposições de Assange em 2010 e 2011 e a acusação em 2018, é um exemplo de perseguição política. O desenrolar deste caso desde 2011 é simplesmente extraordinário. Envolve, entre outras coisas, conspirações governamentais dos EUA para interferir com juízes que investigam os assuntos que Assange expôs, silenciar o Tribunal Penal Internacional (TPI) que assumiu as revelações de Assange e sequestrar e entregar o próprio Assange, ou então assassiná-lo. O que se segue abaixo é uma conduta do tipo que normalmente se esperaria de uma ditadura militar. A DJ não agiu (ou mesmo abordou) essas questões sob a perspectiva de s.81 porque (apesar de ter a lei atraída direta e repetidamente para sua atenção) ela não reconheceu ou reconheceu que a exposição da criminalidade estatal é, na lei, um ato "político" protegido, envolvendo s.81.
1.6. As provas do presente processo têm, aliás, vindo a desenvolver-se desde a decisão do DJ em janeiro de 2021. As investigações nos Estados Unidos agora fornecem uma imagem mais completa dos planos estaduais dos EUA para sequestrar, entregar e assassinar Assange. Eles também revelam que a instauração de um processo criminal neste caso – por uma queixa-crime em dezembro de 2017 resultou de obstáculos (alguns relatados como tendo sido erguidos pelo Reino Unido) a esses planos criminosos.
1.7. A acusação a que os EUA foram obrigados a recorrer em vez disso, iniciada em 2018, não é menos extraordinária. a) É inédito em lei. (b) Atravessa os princípios estabelecidos de liberdade de expressão. (c) Para lidar com isso, antecipa um julgamento no qual Assange, como estrangeiro, pode ser negado com base na Primeira Emenda (d) na verdade, um julgamento fora das proteções da Constituição dos EUA por completo, e (e) é acompanhado de exposição a uma sentença grosseiramente desproporcional. Em suma, as circunstâncias da acusação são tão gritantes e incomuns que eles implicam em extradição por direito próprio.
1.8. Quanto às circunstâncias do pedido de extradição subsequente. f) Viola a proibição de extradição por delitos políticos expressamente prevista no tratado pertinente e no direito internacional. g) Deliberadamente desvirtua os factos essenciais. O DJ levou essas questões uma a uma e argumentou que nenhuma ofendia a Lei de 2003. Por razões que se seguem, ela estava claramente errada em vários aspectos.
1.9. Mas mesmo que ela estivesse certa em cada uma dessas questões quando vista separadamente, a DJ precisava, mas falhou totalmente, de recuar e examinar o que eles cumulativamente lhe disseram sobre as origens políticas deste caso. Eram todas, em suma, individual e cumulativamente, as provas mais claras de um processo montado "por conta" das opiniões políticas de Assange – nomeadamente o seu compromisso declarado e comprovado com a exposição da criminalidade a nível dos Estados Unidos.
1.10. Estas Razões de Recurso Aperfeiçoadas, notificadas nos termos do Crim PR r.50.20(5), estão estruturadas da seguinte forma:
1.11. Parte A: aborda o Fundamento de Recurso 1, ou seja, que o juiz rejeitou erroneamente o argumento de que o pedido estava sendo feito com o propósito de processar ou punir Julian Assange por suas opiniões políticas e, portanto, barrado pela s.81(a).1 Assim, a Parte A fornece uma visão geral da história dessa questão e explica o caso s.81 com o qual o DJ não se envolveu. Isso inclui:

i) Secção 2: as provas apresentadas perante o DJ sobre as opiniões políticas de Assange;
(ii) Seção 3: as provas perante o DJ sobre o crime que Assange expôs.
1 O fundamento 1 abrange também a alegação de abuso de processo, em razão de motivação ulterior do pedido e da acusação subjacente, que é tratada na Parte D.
(iii) Seção 4: A lei que o DJ ignorou;
(iv) Seções 5 e 6: as demais provas apresentadas ao DJ sobre as origens da acusação de 2018.
(v) Seção 7: Decisão do
DJ 1.12. Parte B: aborda as Razões de Recurso 2 a 6. São os vários aspetos flagrantes da acusação, eventualmente iniciada em 2018, que individualmente impedem a extradição, independentemente da s.81, incluindo: (i) Secção 9: Uma ação penal sem precedentes (Fundamento 2: artigo 7.º da
CEDH);
ii) Secção 10: Ação penal por discurso protegido (fundamento 3: artigo 10.° da CEDH);
iii) Secção 11: Acção penal destinada a obter um veredicto de culpa (fundamento 4: artigo 6.° da CEDH);
(iv) Seção 12: Um processo sem nenhuma proteção de direitos da Convenção (Fundamento de Recurso 5);
v) Secção 13: Seguida de uma sentença manifestamente desproporcionada (fundamento 6).
1.13. Parte C: aborda as Razões de Recurso 7 a 8. São os aspectos do pedido de extradição que se segue e que individualmente proíbem a extradição, independentemente da s.81; incluindo: (i) Seção 14: Um pedido de extradição por crimes políticos, em violação do tratado e do direito internacional (Fundamento de Recurso 7);

(ii) Seção 15: Pedido de extradição que deliberadamente deturpa os fatos essenciais, de forma injusta e imprecisa (Fundamento de Recurso 8).
1.14. Parte D: volta à s.81 e ao abuso de processo (Fundamento de Recurso 1), como deveria ter feito o DJ, no artigo 16.º. Por fim, as seções 17 e 18 abordam as novas provas neste caso."

Na imagem: Captura de tela do vídeo 'Collateral Murder' divulgado pelo WikiLeaks.

Seguem-se mais 147 páginas de argumentos jurídicos pendentes, incluindo provas convincentes. O resumo dos crimes do governo dos EUA exposto por Julian Assange nas páginas 9 a 18 é simplesmente alucinante. Essa seção começa assim:

"Cada uma das cinco publicações de 'segurança nacional' que são objeto deste pedido de extradição expôs o envolvimento do governo dos EUA em crimes de primeira ordem de magnitude. Essas revelações expuseram evidências irrefutáveis de, entre outros, entregas ilegais, tortura e prisões clandestinas da CIA em toda a Europa, bem como medidas agressivas tomadas para manter a impunidade e impedir o julgamento de quaisquer agentes americanos envolvidos nesses crimes. O seguinte representa a prova inconteste perante o DJ das atrocidades que Assange expôs."

Aqui está apenas um exemplo das evidências que se seguiram:

"3.3. A evidência inconteste de Stafford-Smith foi que os telegramas, por exemplo, revelados pelo WikiLeaks sobre assassinatos de drones do governo dos EUA no Paquistão "contribuíram para [subsequentes] conclusões judiciais de que os ataques de drones dos EUA são infrações penais e que processos criminais deveriam ser iniciados contra altos funcionários dos EUA envolvidos em tais ataques" (Stafford-Smith, EB/22, §84, 91). "Estes foram muito importantes nos litígios no Paquistão" (EB/40 Tr 8.9.20, xic, p4). O Tribunal Superior de Peshawar decidiu, entre outras coisas, que os ataques com drones realizados pela CIA e pelas autoridades dos EUA foram uma "violação flagrante dos direitos humanos básicos", incluindo "uma violação flagrante do direito absoluto à vida" e "um crime de guerra" (Stafford-Smith, EB/22, §91). O que "temos que chamar de infrações penais" (EB/40 Tr 8.9.230, xic. p4). Além disso, e como resultado, "os ataques de drones, que estavam na casa das centenas e causando muitos... mortes inocentes, pararam muito rapidamente" de tal forma que "não houve nenhuma relatada ... em 2019' (Stafford-Smith, EB/22, §93). O WikiLeaks tinha "posto fim a um abuso maciço dos direitos humanos" (Stafford-Smith, EB/22, §92-93). "O Paquistão era um aliado americano. Não era como se estivéssemos fazendo isso com um inimigo, e isso novamente é simplesmente extraordinário para mim' (Stafford-Smith, EB/40 Tr 8.9.20, re-x, 26-27
). Sem as revelações do WikiLeaks, "teria sido muito, muito diferente e muito difícil" prevenir esse crime (Stafford-Smith, EB/40 Tr 8.9.20, xic, p5)."

Há muito outro material no apelo que os governos dos EUA e do Reino Unido não gostariam de ensaiar em público:

"Em segundo lugar, o relatório fornece evidências adicionais e corroborativas (não disponíveis para o DJ) do fruto das discussões 'sem limites' resultantes. A saber, o surgimento de planos governamentais dos EUA sobre os quais a Testemunha 2 (EB/2) prestou depoimento ao DJ para: (i) Sequestrar Assange:

"Esta investigação do Yahoo News, baseada em conversas com mais de 30 ex-funcionários dos EUA - oito dos quais descreveram detalhes das propostas da CIA para sequestrar Assange" (p. 2)
"Pompeo e [a vice-diretora da CIA, Gina] Haspel queriam vingança contra Assange. Em reuniões entre altos funcionários do governo Trump depois que o WikiLeaks começou a publicar os materiais do Vault 7, Pompeo começou a discutir o sequestro de Assange" (p18) (ii)
Para entregar Assange aos EUA:
"Pompeo e outros na agência propuseram sequestrar Assange da embaixada e trazê-lo sub-repticiamente de volta aos Estados Unidos por meio de um terceiro país - um processo conhecido como rendição. A ideia era "invadir a embaixada, arrastar [Assange] para fora e levá-lo para onde quisermos", disse um ex-funcionário da inteligência" (p18) (iii)
Ou então assassinar Assange:
"Alguns altos funcionários dentro da CIA e do governo Trump chegaram a discutir matar Assange, chegando a pedir 'esboços' ou 'opções' de como fazê-lo assassiná-lo. As discussões sobre sequestrar ou matar Assange ocorreram "nos mais altos níveis" do governo Trump, disse um ex-alto funcionário da contrainteligência. 'Parecia não haver limites' (p1)
"Algumas discussões foram até além do sequestro. Autoridades dos EUA também consideraram matar Assange, de acordo com três ex-funcionários. Um desses funcionários disse que foi informado sobre uma reunião na primavera de 2017 em que o presidente perguntou se a CIA poderia assassinar Assange e fornecer-lhe "opções" de como fazê-lo" (p20) "Os executivos da agência solicitaram e receberam "esboços" de planos para matar Assange... disse um ex-funcionário da inteligência. Houve discussões "sobre se matar Assange era possível e se era legal", disse o ex-funcionário" (p. 20).

Swift rejeita o recurso de 150 páginas em apenas três páginas, com uma rejeição irrisória e zombeteira.

"São 8 propostas de fundamentação de recurso. São extensamente expostas (cerca de 100pp), mas a extraordinária duração do articulado serve apenas para deixar claro que o recurso proposto não passa de uma tentativa de repetir os extensos argumentos apresentados e rejeitados pelo juiz distrital."

Swift então estipula que, se os advogados de Assange solicitarem uma audiência para que seu pedido de recurso seja ouvido, essa audiência será limitada a 30 minutos.

Além disso, ele limita a defesa de Assange a apenas 20 páginas. 20 páginas e 30 minutos (sendo este último o tempo para toda a audiência, incluindo a resposta do governo dos EUA). Esse é o valor que Swift atribui às súplicas pela vida de um homem. Swift chega a apontar uma provocação inicial à defesa: "Os presentes fundamentos de recurso são pesados e não cumprem quaisquer regras conhecidas de alegação".


Swift afirma que "a questão é a colocada pela seção 103 da Lei de Extradição de 2003; deveria o juiz ter decidido uma questão na extradição ouvindo de forma diferente". Swift, então, submete essa "questão" a restrições impossíveis. A avaliação de fato pelo juiz e sua argumentação podem ser revisitadas. Ele também se opõe a novas provas, embora novas provas em apelação sejam especificamente permitidas pela Lei de Extradição.


A formação de Swift é como advogada do governo. Ele revelou algo de si mesmo nesta entrevista a uma revista jurídica, onde afirmou que:

"Os clientes preferidos eram as agências de segurança e inteligência. ' Eles levam a sério a preparação e a coleta de evidências: um compromisso real para fazer as coisas certas."

e

"O que realmente importa é que o vínculo de confiança entre Executivo e Judiciário seja mantido."

Mas talvez ainda mais revelador é que, nesta breve entrevista sobre sua carreira, ele opta por lançar uma anedota totalmente gratuita e apontada sobre como as pessoas de esquerda são desagradáveis, o que implica que ele vinha de uma posição oposta:

"Primeiro membro de sua família a ir para a universidade e o primeiro a ser advogado, ele se lembra de sua recepção no New College. ' Desfiz as malas e bati na porta oposta para me apresentar. "Olá, eu sou Jonathan", apenas para obter a resposta "Eu sou Dave. Sou militante. F***-se!'' Afinal, era meados dos anos 1980."

É perfeitamente claro o que Swift é, e que ele poderia ser inteiramente invocado para rejeitar o recurso de Assange sem discussão de qualquer assunto difícil sobre crimes de Estado.

No Tribunal Distrital, o juiz Baraitser decidiu contra Assange pelos oito motivos, mas decidiu por ele com base na saúde mental e nas condições da prisão nos EUA. Isso resultou no complicado processo de sucessivos recursos da Suprema Corte.

Primeiro, os Estados Unidos foram autorizados a apelar sobre as condições de saúde e prisões dos EUA. Depois que eles venceram, foi a vez de Assange apelar sobre esses outros oito motivos, sobre os quais ele havia perdido no Tribunal Distrital.

A diferença entre o tratamento dado pela Suprema Corte ao recurso dos EUA, que foi aceito e acabou vencido, e o recurso de Assange, que é rejeitado liminarmente, é altamente instrutiva.

O recurso dos EUA se baseou em grande parte em novas evidências. Isso consistiu em novas garantias diplomáticas dos EUA, nas quais eles afirmaram que Assange não seria colocado em uma prisão preventiva super-máxima e não seria submetido a Medidas Administrativas Especiais – a menos que se tornasse necessário fazê-lo.

Essas "garantias" poderiam ter sido dadas durante a audiência original, mas não foram, porque é claro que os EUA têm toda a intenção de colocar Julian na prisão super-max. Os juízes Burnett e Holroyde, decidindo a favor dos EUA, declararam airosamente que as novas garantias eram admissíveis porque as garantias não eram "provas":

"Uma nota diplomática ou carta de garantia não é "prova" no sentido contemplado pela seção 106(5)(a) da Lei de 2003: não é uma declaração que comprove a existência de um fato passado, nem uma declaração de opinião de especialistas sobre uma questão relevante. Pelo contrário, é uma declaração sobre as intenções do Estado requerente quanto à sua conduta futura..."

Assim, eles decidiram que, embora novas evidências sejam excluídas, novas "garantias" não são, um pouco de súplica especial que eles simplesmente escolheram de seus arses capazes.

Compare isso com as evidências apresentadas por Assange de que os EUA espionaram sua equipe de defesa legal e planejaram sequestrá-lo, enquanto discutiam ativamente seu assassinato. Isso é excluído com base no fato de que são "novas evidências" e no fato de que é em parte baseado em reportagens jornalísticas. O fato de a principal testemunha do governo dos EUA ter admitido que mentiu e prestou depoimento por dinheiro também foi descartado sob o argumento de que há informações disponíveis em reportagens jornalísticas.

No entanto, uma entrevista à mídia com uma das testemunhas psiquiátricas de Julian Assange, apresentada pelos EUA como parte de seu recurso à Suprema Corte, foi aceita, e não excluída como "nova evidência" ou "reportagem da imprensa".

Você pode ler a íntegra do julgamento de Burnett e Holroyde, discutindo a avaliação do juiz distrital sobre as evidências da saúde mental de Julian Assange e as condições da prisão nos EUA, e é impossível não concluir que eles estão absolutamente "adivinhando a avaliação do juiz original dos fatos e a avaliação dos argumentos".

Não há literalmente mais nada que eles estejam fazendo.

Portanto, ao julgar o recurso dos EUA, a Suprema Corte conduziu precisamente o exercício que Swift considera fora de ordem quando argumentado para o outro lado do caso, para o recurso de Assange.

Minha parte favorita de hipocrisia fedorento de Holroyde e Burnett vem no parágrafo 45:

"Os processos de extradição não são processos de direito privado, mas um processo através do qual as obrigações solenes do tratado são satisfeitas no contexto de um quadro que garante que a pessoa procurada receba as devidas salvaguardas."

A frase "as obrigações solenes do tratado estão satisfeitas" deve causar uma repulsa imediata. O Tratado em questão é o Tratado de Extradição EUA/Reino Unido de 2003, e estabelece no Artigo 2 que não pode haver extradição política.

A decisão do Tribunal Distrital, especificamente confirmada por Swift agora, é que o Tratado de Extradição do Reino Unido e dos EUA não tem legitimidade e, portanto, a proibição de extradição política que ele contém não se aplica. A Swift aceita o argumento de que, uma vez que a Lei de Extradição de 2003 não inclui uma proibição à extradição política, esta disposição do Tratado não se aplica.

O Tratado de Extradição, afirma Swift, "não é justiciável", ou seja, não pode ser levado em conta legalmente.

Como pode ser isso, e ser uma "obrigação solene" na base de todo este processo, é uma contradição extraordinária que não preocupa nenhum destes juízes na sua preocupação de impor rápida e eficazmente a força bruta do Estado. Todo o processo é concebido como punição pela revelação não autorizada da verdade por Assange.

Como uma extradição pode ocorrer especificamente sob um Tratado cujas disposições não podem ser aplicadas a essa extradição, é um enigma lógico ao qual apenas os sofisticados do judiciário do Reino Unido poderiam adaptar seus intelectos flexíveis e – mais especificamente – consciências.

O Executivo sempre achará o Judiciário necessário para fazer seu trabalho sujo. Qualquer executivo. Pode haver blips ocasionais em períodos de convulsão política. Houve um impasse temporário com a Suprema Corte sobre facetas do Brexit, por exemplo. Mas o Judiciário vai se realinhar com o Executivo em pouco tempo. O poder do Estado é a constante.

A perseguição de Juliano não tem nada a ver com a lei. É uma simples demonstração do poder esmagador do Estado.

*Craig Murray é escritor, radialista e ativista dos direitos humanos. Foi embaixador britânico no Uzbequistão de agosto de 2002 a outubro de 2004 e reitor da Universidade de Dundee de 2007 a 2010. Sua cobertura é inteiramente dependente do apoio do leitor. As assinaturas para manter este blog funcionando são recebidas com gratidão.

Este artigo é de CraigMurray.org.uk.

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