Artur Queiroz*, Luanda
A vida de um repórter tem momentos difíceis. Estou a atravessar um desses. O senhor General Pezarat Correia, de quem sou amigo e admirador, disse, sem gaguejar, que os três movimentos de libertação (MPLA, FNLA e UNITA) assinaram o Acordo de Alvor, fez ontem 50 anos, animados de má-fé. Uma generalização injusta e contrária aos factos históricos. O que me obriga a recordar o papel do general Spínola e do Movimento das Forças Armadas (MFA) após o triunfo da Revolução dos Cravos.
Som: Luís Cília - O Povo Unido Jamais Será Vencido
Spínola, logo que foi empossado Presidente da República, pretendeu marginalizar o Movimento das Forças Armadas (MFA) e rasgar o seu Programa que era, sem dúvida, a “Carta Constitucional” plebiscitada pelo Povo Português nas ruas. Os capitães vitoriosos não permitiram, mas fizeram cedências. Má-fé, senhor General Pezarat Correia?
O Programa do MFA sobre a Guerra Colonial dizia isto: “ A política ultramarina do Governo Provisório, tendo em atenção que a sua definição competirá à Nação, orientar-se-á pelos seguintes princípios: a) Reconhecimento de que a solução das guerras no Ultramar é política, e não militar; b) Criação de condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino; c) Lançamento dos fundamentos de uma política ultramarina que conduza à paz”.
O Presidente Spínola imediatamente propôs o federalismo como solução para pôr fim à Guerra Colonial. Jonas Savimbi aceitou e justificou numa entrevista a Francisco Simons, emitida pela Emissora Oficial de Angola (RNA): “O Povo Angolano não está preparado para a independência”. Foi o recado que lhe encomendaram as forças retrógradas de Lisboa e Pretória, às quais ele estava ligado umbilicalmente.
Os capitães não “compraram” o federalismo. Alarmados com a cimeira Spínola-Nixon, na Base das Lajes, Açores, forçaram a publicação da Lei 7/74 (Direito das Colónias à Independência) apenas um mês depois desse encontro entre os presidentes de Portugal e dos EUA no qual decidiram a exclusão do MPLA. Leiam o texto:
“Tendo o Movimento das Forças
Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no
Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.° 8 do
capitulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto
faz parte integrante da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio; Visto o disposto no n.° 1,
1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado
decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte: ARTIGO
1.° O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não
militar, consagrado no n.° 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento
das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o
reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação. ARTIGO 2.°
O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas
consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos
e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política
de