sábado, 18 de fevereiro de 2017

Eleições Presidenciais. Tribunal de Recurso de Díli viola o princípio constitucional da igualdade



O processo eleitoral em Timor-Leste para as eleições presidenciais previstas para 20 de Março de 2017, ainda agora teve início, e já estará a pautar-se por situações que ferem os princípios constitucionais e universais da legalidade e da igualdade

O candidato presidencial independente apoiado pelo Partido Socialista de Timor (PST), António Maher Lopes / Fatuk Mutin, interpôs um recurso com efeito suspensivo junto do Tribunal de Recurso, no dia 15 (5ª Feira), para solicitar a admissão do código (Fatuk Mutin), como era conhecido durante a luta de libertação de Timor-Leste, inscrito logo a seguir ao nome referido no cartão de eleitor, para que viesse a constar em todos os documentos oficiais e nos Boletins de Voto o nome “António Maher Lopes / Fatuk Mutin”.

O Tribunal de Recurso, através dos Juízes Guilhermino da Silva (presidente), Maria Natércia Gusmão e Deolindo dos Santos, decidiu rejeitar o recurso interposto alegando que estava fora do prazo e por outras razões, contudo, terá aceitado que o candidato da Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente (FRETILIN), Francisco Guterres, usasse o código “Lu´olo”, com a gravidade do código “Lu´olo” não constar nos documentos de identificação do candidato Francisco Guterres.

Ao que apurámos, os candidatos são obrigados a apresentar, no acto da candidatura, uma fotocópia autenticada da Certidão da República Democrática de Timor-Leste (RDTL), e outra do Cartão de Eleitor, para que todos os dados estejam em conformidade com esses dois documentos de identificação.

O documento de Recurso a que o Jornal Tornado teve acesso, refere, entre outras alegações:

“1. Foram violados na douta decisão os Princípios Constitucionais e universais democráticos, da legalidade e da igualdade;

2. Ao não acolher as justas e legítimas pretensões do Recorrente, a decisão favorece uma ilegalidade e favorece pessoalmente um candidato em detrimento do Recorrente e até de outros candidatos;”

O Tribunal de Recurso não terá respeitado a exigência desse cumprimento, podendo haver, por isso, alegado favorecimento de um candidato por parte do Tribunal, uma situação que começa a preocupar alguns candidatos devido aos contornos do caso que violam o princípio constitucional da igualdade, e por ser o Tribunal de Recurso que valida e proclama os resultados do processo eleitoral nos termos do Artigo 126º da Constituição da RDTL.

Lê-se, ainda, no recurso:

“5. Manda a Lei em vigor e que a todos deve obrigar, que o nome a constar na candidatura deverá ser o constante do Registo Civil e do Cartão de Eleitor;

6. Ao arrepio desta norma, esse Venerando Tribunal aceitou que um candidato e só um pudesse ver o “nome de guerra” ou alcunha com que é reconhecido, inscrito nos documentos oficiais e boletins de voto;

7. Não contemplar o “nome de guerra” ou alcunha do Recorrente e com que é reconhecido, constitui um desfavorecimento em relação à outra candidatura em questão;

8. Ao não constar o “nome de guerra” ou alcunha do outro candidato em quaisquer documentos oficiais e ao ser tal circunstância aceite e ultrapassada por esse Venerando Tribunal, atenta contra os legítimos Direitos do Recorrente que é reconhecido na comunidade pelo seu nome de código;

9. A não ser assim, então, esse Venerando Tribunal não deveria ter aceite a outra candidatura por não estar conforme aos documentos que atestam a autenticidade do nome; …”


Sem comentários:

Mais lidas da semana