Políticos, ex-Servidores Públicos
e seus familiares “estão sujeitos as medidas de diligência reforçadas” nos
bancos comerciais
Adérito
Caldeira | @Verdade
Os bancos comerciais devem
identificar entre os seus clientes as “Pessoas Politicamente Expostas (PPE),
que tenham exercido cargos políticos ou pessoas relacionadas” pois esses estão
sujeitos a medidas de diligência reforçadas nas relações de negócios ou
transacções ocasionais. Não se percebe por isso as dificuldades da PGR no
combate a corrupção em Moçambique pois esta determinação está em vigor desde
2014, na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais.
Há vários anos que movimentar
dinheiro vivo é cada vez mais difícil no nosso país particularmente tratando-se
de quantias não irrisórias. Sendo que quase todas operações de pagamentos e
aquisições de instituições públicas são realizadas através do sistema bancário
não se entende as dificuldades que a Procuradoria-Geral da República
reiteradamente apresenta no combate a corrupção e ao branqueamento de capitais.
Qualquer operação financeira
realizada por Instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de
microfinanças; Seguradoras e resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de
pensões, mediadores de seguros e outros correlacionados; Bolsa de valores;
Entidades não-financeiras: Casinos e outras casas de jogos de fortuna e de
azar; Advogados, notários, conservadores e profissões jurídicas independentes,
contabilistas e auditores independentes envolvidos em operações de compra e
venda de imóveis, gestão de fundos e bens mobiliários, gestão de contas
bancárias e de valores mobiliários, criação e gestão de entidades sem
personalidade jurídica e compra de sociedades comerciais; Vendedores e
revendedores de veículos; Empresas de correios, estão sujeitas a aplicação da
Lei 14/2013, de 12 de Agosto.
“Estas instituições que estão
sujeitas a aplicação da lei que tem um série de deveres que devem cumprir com o
intuito de prevenir e combater o branqueamento de capitais. Dentre esses
deveres inclui-se a análise e controle do risco, para todos os clientes que
essas instituições tenham é preciso fazer uma análise e controle de risco dos
seus clientes, qual é o risco que o cliente em questão traz para a sua
actividade, qual é o risco que a sua actividade, produto ou serviço que está a
fornecer aos clientes é vulnerável ao branqueamento de capitais”, começou por
explicar a jornalistas Emília Mabunda do Banco de Moçambique (BM).
De acordo com a chefe do serviço
de departamento de supervisão do BM para além do dever de identificar todos os
seus clientes os bancos comerciais devem categoriza-los de acordo com o risco.
“O cliente em função das operações que realiza, em função das informações que a
instituição recolheu é um cliente de risco Alto, Baixo ou Moderado”.
Transações suspeitas ou que
superem 250 mil Meticais em numerário deve ser reportadas ao Gabinete de
Informação Financeira
Emília Mabunda enfatizou que os
bancos comerciais tem o dever, ao abrigo da lei, de “determinar se os seus
clientes são Pessoas Politicamente Expostas (PPE), que tenham exercido cargos políticos
ou pessoas relacionadas que devido a influencia que podem ter num sistema
económico e financeiro do nosso país. É preciso constituir um perfil do
cliente, com todos os dados de identificação dos negócios e das transacções que
o cliente em questão faz”.
“As medidas de diligência são
simplificadas para os clientes de Baixo risco, básicas para clientes de risco
Moderado e reforçadas para clientes de Alto risco. Por exemplo as pessoas que
sejam identificadas como Pessoas Politicamente Expostas estão sujeitas as
medidas de diligência reforçadas no sentido de se verificar com mais
regularidade as transações que a pessoas faz, actualizar com mais regularidade
as informações que a instituição tem sobre estas pessoas e requerer
autorizações de Gestores seniores para determinadas operações”.
A chefe do serviço de
departamento de supervisão do Banco de Moçambique chamou ainda atenção para o
facto da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais definir
“aquilo que são transações suspeitas, quer pelos montantes envolvidos quer pela
natureza da operação quer pela inexistência de uma justificação económica
aparente para esta operação”.
“Para além das transacções
consideradas suspeitas as instituições são obrigadas ainda a comunicar as
transacções que ultrapassam determinados limiares, falo de operações em
numerário que no total ou de forma fraccionada sejam sejam superiores a 250 mil
Meticais. Ou operações com recurso a transferências electrónicas que no total
ou de forma fraccionada sejam superiores a 750 mil Meticais, estas operações
são sujeitas a comunicação ao Gabinete de Informação Financeira que depois faz
a verificação da natureza e legitimidade dessas operações”, detalhou Emília
Mabunda.
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