terça-feira, 9 de abril de 2019

Moçambique | Quais são as dificuldades da PGR no combate a corrupção?


Políticos, ex-Servidores Públicos e seus familiares “estão sujeitos as medidas de diligência reforçadas” nos bancos comerciais

Adérito Caldeira  | @Verdade

Os bancos comerciais devem identificar entre os seus clientes as “Pessoas Politicamente Expostas (PPE), que tenham exercido cargos políticos ou pessoas relacionadas” pois esses estão sujeitos a medidas de diligência reforçadas nas relações de negócios ou transacções ocasionais. Não se percebe por isso as dificuldades da PGR no combate a corrupção em Moçambique pois esta determinação está em vigor desde 2014, na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais.

Há vários anos que movimentar dinheiro vivo é cada vez mais difícil no nosso país particularmente tratando-se de quantias não irrisórias. Sendo que quase todas operações de pagamentos e aquisições de instituições públicas são realizadas através do sistema bancário não se entende as dificuldades que a Procuradoria-Geral da República reiteradamente apresenta no combate a corrupção e ao branqueamento de capitais.

Qualquer operação financeira realizada por Instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças; Seguradoras e resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, mediadores de seguros e outros correlacionados; Bolsa de valores; Entidades não-financeiras: Casinos e outras casas de jogos de fortuna e de azar; Advogados, notários, conservadores e profissões jurídicas independentes, contabilistas e auditores independentes envolvidos em operações de compra e venda de imóveis, gestão de fundos e bens mobiliários, gestão de contas bancárias e de valores mobiliários, criação e gestão de entidades sem personalidade jurídica e compra de sociedades comerciais; Vendedores e revendedores de veículos; Empresas de correios, estão sujeitas a aplicação da Lei 14/2013, de 12 de Agosto.



“Estas instituições que estão sujeitas a aplicação da lei que tem um série de deveres que devem cumprir com o intuito de prevenir e combater o branqueamento de capitais. Dentre esses deveres inclui-se a análise e controle do risco, para todos os clientes que essas instituições tenham é preciso fazer uma análise e controle de risco dos seus clientes, qual é o risco que o cliente em questão traz para a sua actividade, qual é o risco que a sua actividade, produto ou serviço que está a fornecer aos clientes é vulnerável ao branqueamento de capitais”, começou por explicar a jornalistas Emília Mabunda do Banco de Moçambique (BM).

De acordo com a chefe do serviço de departamento de supervisão do BM para além do dever de identificar todos os seus clientes os bancos comerciais devem categoriza-los de acordo com o risco. “O cliente em função das operações que realiza, em função das informações que a instituição recolheu é um cliente de risco Alto, Baixo ou Moderado”.

Transações suspeitas ou que superem 250 mil Meticais em numerário deve ser reportadas ao Gabinete de Informação Financeira

Emília Mabunda enfatizou que os bancos comerciais tem o dever, ao abrigo da lei, de “determinar se os seus clientes são Pessoas Politicamente Expostas (PPE), que tenham exercido cargos políticos ou pessoas relacionadas que devido a influencia que podem ter num sistema económico e financeiro do nosso país. É preciso constituir um perfil do cliente, com todos os dados de identificação dos negócios e das transacções que o cliente em questão faz”.

“As medidas de diligência são simplificadas para os clientes de Baixo risco, básicas para clientes de risco Moderado e reforçadas para clientes de Alto risco. Por exemplo as pessoas que sejam identificadas como Pessoas Politicamente Expostas estão sujeitas as medidas de diligência reforçadas no sentido de se verificar com mais regularidade as transações que a pessoas faz, actualizar com mais regularidade as informações que a instituição tem sobre estas pessoas e requerer autorizações de Gestores seniores para determinadas operações”.

A chefe do serviço de departamento de supervisão do Banco de Moçambique chamou ainda atenção para o facto da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais definir “aquilo que são transações suspeitas, quer pelos montantes envolvidos quer pela natureza da operação quer pela inexistência de uma justificação económica aparente para esta operação”.

“Para além das transacções consideradas suspeitas as instituições são obrigadas ainda a comunicar as transacções que ultrapassam determinados limiares, falo de operações em numerário que no total ou de forma fraccionada sejam sejam superiores a 250 mil Meticais. Ou operações com recurso a transferências electrónicas que no total ou de forma fraccionada sejam superiores a 750 mil Meticais, estas operações são sujeitas a comunicação ao Gabinete de Informação Financeira que depois faz a verificação da natureza e legitimidade dessas operações”, detalhou Emília Mabunda.

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