Enquanto em França se discute se o segredo da confissão deve poder ser "levantado" nos casos de abuso sexual de menores por padres; em Portugal ouvimos bispos a advertir que investigações retrospetivas ao fenómeno na Igreja Católica só forem incluídas numa análise mais geral. Não vá parecer - valha-nos deus - que a Igreja tem um problema específico.
“Este foi um fenómeno fundamentalmente de países anglo-saxónicos. Na Europa aconteceu em alguns lados - aconteceu na Alemanha - mas não aconteceu com a mesma escala que consta que aconteceu nos Estados Unidos e na Austrália."
Fernanda Câncio | Diário de Notícias | opinião
Estas palavras são de Manuel Linda, bispo do Porto, em entrevista ao Público em 2018, a propósito de abuso sexual de menores por padres. Em que se baseou para o afirmar? Naturalmente, não em qualquer investigação sobre abuso sexual por parte de membros da Igreja Católica (IC) em Portugal - nunca houve. A fonte da afirmação é pois apenas a do costume na maioria dos hierarcas desta organização internacional: falta de vergonha, desprezo pelo sofrimento das vítimas e sentimento de impunidade.
Três anos depois, as horríveis revelações sobre o fenómeno em França levam enfim à admissão, por um colega de Linda, Américo Aguiar, "coordenador da comissão da proteção de menores do patriarcado de Lisboa" e bispo auxiliar da capital, de que "pode acontecer um levantamento retrospetivo de abusos sexuais de menores por parte de membros da igreja católica nacional". Mas, adverte, "só se fosse transversal e não apenas focado nos membros do clero."
2021 - vai fazer 20 anos desde que o Boston Globe revelou um padrão endémico de abuso sexual e encobrimento na diocese da cidade e passaram quase 30 desde que em 1994, na Irlanda, o caso de um padre abusador cujos crimes haviam sido escamoteados pelas autoridades religiosas e civis fez cair o governo. Desde então, têm-se sucedido os escândalos do mesmo tipo em todo o mundo, com enumerações de centenas de milhares de vítimas.
Em Portugal, porém, não só nunca vimos as autoridades a abrir uma investigação retrospetiva e a exigir, à imagem do que sucedeu em vários países, acesso aos arquivos da igreja - no Chile houve até rusgas - como temos a Igreja Católica a arrogar-se o direito de dizer como se podem investigar crimes e a tentar condicionar as autoridades (que, infelizmente, se deixam condicionar, como se constata).
E com ajuda: tivemos um ex Procurador-Geral da República, Souto de Moura, a garantir que a IC não tem sequer o dever de denunciar casos de abuso sexual de que tenha conhecimento. Aconteceu em março de 2019, quando, convidado a presidir a comissão de que faz parte Américo Aguiar, afirmou, num debate na Rádio Renascença, que nos termos do Direito Penal português a IC "tem exclusivamente um dever moral de comunicar as denúncias de abusos sexuais às autoridades civis. Não tem nenhuma obrigação legal."
A justificação dada é de que os responsáveis da organização só terão essa obrigação se na situação de equiparados a funcionários públicos, o que sucede por exemplo se exercerem funções em instituições privadas de solidariedade social com estatuto de utilidade pública. É que, apesar de gozar de bastos privilégios no que respeita a isenção de impostos, sendo assim abundantemente financiada pelo erário público - o que pressupõe a ideia de utilidade pública - a Igreja Católica não tem, formalmente, esse estatuto.
Este entendimento presidiu aliás
à decisão de um procurador em 2014, no caso de um padre da diocese de Santarém
acusado do abuso sexual de duas menores, uma de 12 e outra de 13 - crimes pelos
quais veio a ser condenado, em março de
O silêncio, encobrimento e propiciação de crimes - precisamente por permitir que abusadores continuem, investidos da respeitabilidade e até garantia de santidade que o título de padre lhes confere nos círculos católicos, em contacto com menores -, que tem sido o modus operandi comprovado da Igreja Católica no que respeita ao abuso, seria assim desculpabilizado pela lei penal portuguesa.
Sucede porém que, apesar de a lei poder e dever ser aperfeiçoada, a interpretação que dela fazem Souto de Moura e o referido procurador não é unânime. A penalista Teresa Quintela de Brito, por exemplo, disse em 2019 ao DN que considera não ser necessária a qualificação de funcionário para que alguém tenha obrigação de agir quando tem conhecimento da denúncia de um crime: basta que esse alguém tenha em relação às possíveis vítimas o "dever de garante" - quando haja "um dever jurídico que pessoalmente obrigue evitar o resultado previsto num tipo legal de crime".
Aí poder-se-á cometer aquilo a que se doa o nome de "crime por omissão" - como os pecados, também os crimes se podem cometer por nada se fazer. Como explica o artigo 10º do CP, "Comissão por ação ou omissão": "Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-lo (...)." Mas a "comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado". É o tal "dever de garante".
De acordo com o também penalista André Lamas Leite, igualmente em declarações ao DN, "um dos planos do dever de garante é o das relações fáticas de confiança. Essas relações fáticas [ou seja, 'de facto', factuais] substituem do ponto de vista jurídico a existência de um contrato. Porque o que interessa, mesmo na inexistência de um contrato escrito, é que haja uma relação de confiança entre as pessoas. Essa relação fática de confiança existe a partir do momento em que a instituição Igreja Católica confere, através do título de padre, uma autoridade e credibilidade que faz com que por exemplo os pais confiem menores à guarda dessa pessoa." E conclui: "Considerando que a Igreja Católica tem um dever de garante, é perfeitamente configurável que seja responsabilizada por crimes contra menores que possam ser praticados por omissão."
Seguindo esta interpretação, não será só sobre membros da IC, individualmente considerados, que recai a responsabilidade criminal, mas sobre a pessoa coletiva igreja. Os crimes de violação e coação sexual (se sobre menores) e de abuso sexual de crianças estão precisamente entre aqueles pelos quais é possível responsabilizar criminalmente pessoas coletivas, como se atesta no artigo 11.º do Código Penal, caso esses crimes sejam cometidos "por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem."
De cada vez que um responsável da IC como Linda ou Aguiar abre a boca para negar que em Portugal a realidade do abuso sexual pelos seus membros se possa assemelhar à de todos os outros países onde foi investigada, ou para tentar diluir as responsabilidades da sua organização, está objetivamente a violar os deveres de vigilância e controlo que lhe incumbem - os deveres de certificar que não abriga no seu seio, empoderando-os como criminosos e facilitando-lhes acesso a eventuais vítimas, padres abusadores. Dessa omissão criminosa é sem sombra de dúvida, e sob a sombra de todo o pecado, culpada, e já sem remissão possível, a Igreja Católica portuguesa.
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