DAVI B. DE ALBUQUERQUE* - EAST TIMOR LINGUISTICS: state of the art
Desde o último post, dia 23 de Agosto
(http://easttimorlinguistics.blogspot.com/2011/08/o-futuro-do-portugues-em-timor-leste-1.html),
(http://easttimorlinguistics.blogspot.com/2011/08/o-futuro-do-portugues-em-timor-leste-1.html),
eu estava pesquisando e fazendo várias leituras antes de voltar a escrever sobre o tema do Decreto-Lei que visa abolir a língua portuguesa do ensino básico leste-timorense, quando me deparei com um interessantíssimo post do colega António Veríssimo, já escrito em dias anteriores a minha pesquisa, datando do dia 19 de Agosto, ao blog Página Global:
Um dos tópicos que falei que seria abordado por mim sobre o decreto-lei era a respeito de suas bases legais. Segundo o post citado acima, intitulado Timor-Leste - Educação: Abolição da Língua Portuguesa é “Ilegal e Inconstitucional”, as bases do decreto-lei ferem a própria constituição da República Democrática de Timor-Leste, que pode ser acessada e lida aqui: http://www.gov.east-timor.org/PMpage1.htm.
Ainda, reproduzo abaixo os comentários de um leitor do blog Página Global que contribuiu com seus conhecimentos profissionais sobre leis. Partindo do pressuposto já corrupto e-ou maldoso do governo leste-timorense, que deve gozar de uma assessoria jurídica que os oriente dentro da legalidade a respeito de aprovações de decretos-lei. Na posse da orientação jurídica com bases legais, tal decreto-lei deveria ser vetado de imediato. Mas pergunto se isso acontecerá de verdade, já que um dos motivos da abolição da língua portuguesa é o interesse nas próximas eleições, que acontecerão em 2012.
Seguem as citações:
Nos termos do n.º 2, alínea l, do artigo 95.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Parlamento Nacional tem reserva absoluta (exclusiva) de competência legislativa para legislar sobre as bases do sistema de ensino, tendo aquele órgão, no uso dessa sua competência, aprovado a Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro – Lei de Bases da Educação.
Sucede, porém, que nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 14/2008, “As línguas do sistema de ensino timorense são o tétum e o português”, o que muito bem se compreende por se tratar das duas línguas consagradas constitucionalmente como línguas oficiais da República Democrática de Timor-Leste, estando por essa razão bem o legislador ao colocá-las em plano de igualdade em sede de Lei de Bases da Educação.
Assim sendo, só posso concluir pela existência de uma ignorância absoluta relativamente à Lei de Bases da Educação de Timor-Leste, nomeadamente por parte de quem presta assessoria jurídica neste país. (Grifo meu para apontar a convergência com o que mencionei acima).
Não me querendo alongar, e não apresentando soluções técnico-jurídicas para o problema, até porque não sou pago para o fazer, apenas direi o seguinte: “É manifesto que o Decreto-Lei que dizem ter sido aprovado viola de forma explícita e grave o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 14/2008 (Lei de Bases da Educação), consubstanciando, ainda, por razões que me dispenso de explicitar, uma tríplice inconstitucionalidade: formal, orgânica e material.”
Sugere ainda mais e também manifesta a sua apreensão sobre o futuro da Educação timorense: “… peça a um jurista para analisar a situação, e ele lhe dirá que o acto legislativo agora aprovado, o tal Decreto-Lei que conduz à abolição da língua portuguesa nos dois primeiros anos do ensino básico, é ilegal e inconstitucional”.
Em outra sede, apenas lhe direi que, em face das fragilidades do sistema educativo timorense actual, em várias das suas componentes, obviamente uma situação herdada, e daqueles que julgam pensar a Educação quando desta nada percebem, não auguro nada de bom para o futuro da educação timorense, em prejuízo manifesto das futuras gerações!
(relembro ao leitor que as citações são do artigo que pode ser acessado em:
Assim, conforme foi apontada acima, essa proposta vem de pessoas leigas e desconhecidas do assunto, que se fantasiam de ‘bonzinhos’ ou de ‘pessoas do povo’ que ‘amam’ Timor para apenas implantarem um sistema educacional sem base alguma que prejudicará toda a geração atual e as gerações futuras e beneficiará somente a poucas figuras, que não mencionarei, mas que são facilmente identificadas como lobistas da anglofonia.
Concluo este segundo post, intitulado A legalidade da nova política linguística, da série O futuro do português em Timor-Leste, apenas enfatizando que esta reforma, se implantada, não terá nada de reforma educacional, mas será apenas uma reforma política que usará o povo leste-timorense como ferramenta descartável para interesses de um pequeno grupo privilegiado.
Em breve escreverei mais a respeito desta reforma polêmica, assim como trarei mais informações sobre o desenrolar dela... até lá...
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*Davi B. de Albuquerque é linguista na Universidade de Brasília
*Nota de Página Global: Estamos a organizar uma secção sobre este tema para que com maior facilidade os leitores possam acessar. Por agora, sobre a Língua, só integrámos ESTES TÍTULOS, completaremos em breve.
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