terça-feira, 23 de abril de 2019

Guiné-Bissau | Não votação de cargos dos vice-presidentes do parlamento acontece

Abdulai Keita* | opinião

Na realidade e com efeito, o problema colocado pelo chumbo do candidato proposto ontem (18.04.2019) na sessão inaugural da X Legislatura da ANP pelo MADEM – G. 15, para o posto do 2º Vice-Presidente da Mesa desta instituição, via Artigos 26º e 27º do Regimento atualmente em vigor, é muito simples e de fácil entendimento. Porque sendo “algo” de acontecimento muito corrente em Democracias modernas.

Expõe-se em seguida elementos de explicação no tocante a este preciso caso de ontem, para depois indicar no fim o exemplo de uma ocorrência idêntica registada algures há uns dias apenas atrás.  

(1) Primeiramente, os pontos 1 do art. 26º e, 1 e 2 do art. 27º do antes citado Regimento devem ser lidos de forma complementar ou conjugada.

(2) Efetuada essa leitura, constata-se logo o seguinte: “os lugares do 1º e 2º Vice-presidentes e do 1º Secretário são [de facto] atribuídos aos partidos [ou coligações], de acordo com a sua representatividade na Assembleia” (ponto 2 do art. 27º).

(3) Contudo, essa “ATRIBUIÇÃO” segundo a “REPRESENTATIVIDADE”, é condicionada. Pois, só pode ser efetivada, após submetida a um ESCRUTÍNIO SECRETO.

(4) E, esse escrutínio secreto deve desembocar imperativamente na obtenção de uma MAIORIA ABSOLUTA.



Eis portanto o problema. A “coisa” está efetivamente, claramente definida. Na medida em que esse DIREITO DE TER ASSENTO NA MESA DA ASSEMBLEIA, baseado em REPRESENTATIVIDADE, só pode ser atribuído (independentemente da forma do seu calculo por método Hondt ou uma outra) à quem tenha passado duas provas, a saber: o ATO ELETIVO SECRETO, obtendo neste, imperativamente, uma MAIORIA ABSOLUTA como o resultado. Caso contrário, este Direito não pode ser atribuído. É recusado.

O que significa evidentemente não se tratar de um direito adquirido à partida automaticamente e nem é a borlas. Tem o seu preço. Que é a confiança levando a sua atribuição a um Partido (ou coligação); confiança essa, conquistada por este Partido (ou coligação), através de um número suficiente dos Deputados constituindo uma maioria absoluta a votarem no fulano, beltrano ou sicrano por ele apresentado em como proposta.

A notar bem: fala-se bem aí de uma MAIORIA ABSOLUTA e não da “MAIORIA SIMPLES”, nem da “MAIORIA QUALIFICADA” e/ou do “CONSENSO”. E fala-se deliberadamente bem assim em todas as Democracias modernas porque a “coisa” tem a sua razão de ser exatamente assim.

Finalmente para concluir, eis em seguida uma info à Leitora/ao Leitor destas linhas.

Evidentemente, há, em outras grandes Democracias modernas do nosso mundo atual, casos de não votação, aos postos dos Vice-Presidentes, dos elementos de um ou outro Partido propostos por estes mesmos para estes postos. Quer dizer, casos, onde se regista tais ocorrências de não votação, embora o referido Partido gozando do Direito de ser contemplado com, pelo menos, um destes postos, ou seja, pela Praxis política provada e em vigor, ou seja, pelas normas e procedimentos regimentais aí tacitamente existentes nesta matéria.

Um exemplo constitui o caso registado no “Bundestag” (Parlamento alemão), que chumbou, pela 3ª vez, no dia 04 de Abril do corrente, a eleição para o posto da Vice-Presidência daquela câmara, de um candidato da AfD (Alternativa para a Alemanha; Partido da extrema-direita [e/ou fascista, na opinião do autor do presente post]). A AfD é a terceira força política na atual composição deste “Bundestag” (eleito no dia 24.09.2017) ao lado de outros 5. Tem 91 Deputados sobre 709. A primeira é constituída pela coligação conservadora (CDU/CSU) da chanceleira alemã, Angela Merkel, com 246 assentos sobre 709, e a segunda é dos sociais-democratas SPD, com 152 lugares, etc… (Cif.; https://www.ojogo.pt/ extra/lusa/interior/amp/deputados-alemaes-rejeitam-extrema-direita-na-vice-presidencia-parlamentar-10761836.html, acessado, 15.04.2019).

Portanto, nada de estranho nas Democracias modernas neste assunto de não votação aos postos dos Vice-Presidentes, de quem não teve e/ou não conseguiu e nem conseguirá ter a MAIORIA ABSOLUTA. Facto que logo e de imediato impõe ao Partido tocado em tais casos, de procurar propor um outro fulano, beltrano ou sicrano das suas fileiras, elegível pelos seus pares, pela sua atitude e comportamento (manha) políticos conhecidos e mais conformes às normas e regras partilhadas por estes seus outros pares.

Ao MADEM – G. 15 de ir fazer por isso este exercício de casa (sondagens e diálogo junto das e com outras formações) até a próxima 3ª – Feira, sem outras manhas e nem manobras de ir ter com a S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, tal como acontecido várias vezes no que já queremos deixar, definitivamente, doravante, na história da finda IX Legislatura, para trás, e, de uma vez para sempre. É tudo.

Obrigado.
Pela honestidade intelectual, infalível...  
Por uma Guiné-Bissau de Homem Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idóneo e, pensador com a sua própria cabeça. Incorruptível!
Que reine o bom senso.  
Amizade.

A. Keita   

*Pesquisador Independente e Sociólogo (DEA/ED) | E-mail: abikeita@yahoo.fr

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