Abdulai Keita* | opinião
Na realidade e com efeito, o
problema colocado pelo chumbo do candidato proposto ontem (18.04.2019) na
sessão inaugural da X Legislatura da ANP pelo MADEM – G. 15, para o posto do 2º
Vice-Presidente da Mesa desta instituição, via Artigos 26º e 27º do Regimento
atualmente em vigor, é muito simples e de fácil entendimento. Porque sendo
“algo” de acontecimento muito corrente em Democracias modernas.
Expõe-se em seguida elementos de
explicação no tocante a este preciso caso de ontem, para depois indicar no fim o
exemplo de uma ocorrência idêntica registada algures há uns dias apenas atrás.
(1) Primeiramente, os pontos 1 do
art. 26º e, 1 e 2 do art. 27º do antes citado Regimento devem ser lidos de
forma complementar ou conjugada.
(2) Efetuada essa leitura, constata-se
logo o seguinte: “os lugares do 1º e 2º Vice-presidentes e do 1º Secretário são
[de facto] atribuídos aos partidos [ou coligações], de acordo com a sua
representatividade na Assembleia” (ponto 2 do art. 27º).
(3) Contudo, essa “ATRIBUIÇÃO”
segundo a “REPRESENTATIVIDADE”, é condicionada. Pois, só pode ser efetivada,
após submetida a um ESCRUTÍNIO SECRETO.
(4) E, esse escrutínio secreto
deve desembocar imperativamente na obtenção de uma MAIORIA ABSOLUTA.
Eis portanto o problema. A
“coisa” está efetivamente, claramente definida. Na medida em que esse DIREITO
DE TER ASSENTO NA MESA DA ASSEMBLEIA, baseado em REPRESENTATIVIDADE, só pode
ser atribuído (independentemente da forma do seu calculo por método Hondt ou
uma outra) à quem tenha passado duas provas, a saber: o ATO ELETIVO SECRETO,
obtendo neste, imperativamente, uma MAIORIA ABSOLUTA como o resultado. Caso
contrário, este Direito não pode ser atribuído. É recusado.
O que significa evidentemente não
se tratar de um direito adquirido à partida automaticamente e nem é a borlas.
Tem o seu preço. Que é a confiança levando a sua atribuição a um Partido (ou
coligação); confiança essa, conquistada por este Partido (ou coligação),
através de um número suficiente dos Deputados constituindo uma maioria absoluta
a votarem no fulano, beltrano ou sicrano por ele apresentado em como proposta.
A notar bem: fala-se bem aí de
uma MAIORIA ABSOLUTA e não da “MAIORIA SIMPLES”, nem da “MAIORIA QUALIFICADA”
e/ou do “CONSENSO”. E fala-se deliberadamente bem assim em todas as Democracias
modernas porque a “coisa” tem a sua razão de ser exatamente assim.
Finalmente para concluir, eis em
seguida uma info à Leitora/ao Leitor destas linhas.
Evidentemente, há, em outras
grandes Democracias modernas do nosso mundo atual, casos de não votação, aos
postos dos Vice-Presidentes, dos elementos de um ou outro Partido propostos por
estes mesmos para estes postos. Quer dizer, casos, onde se regista tais
ocorrências de não votação, embora o referido Partido gozando do Direito de ser contemplado com, pelo menos, um destes postos, ou seja, pela Praxis política
provada e em vigor, ou seja, pelas normas e procedimentos regimentais aí
tacitamente existentes nesta matéria.
Um exemplo constitui o caso
registado no “Bundestag” (Parlamento alemão), que chumbou, pela 3ª vez, no dia
04 de Abril do corrente, a eleição para o posto da Vice-Presidência daquela
câmara, de um candidato da AfD (Alternativa para a Alemanha; Partido da
extrema-direita [e/ou fascista, na opinião do autor do presente post]). A AfD é
a terceira força política na atual composição deste “Bundestag” (eleito no dia
24.09.2017) ao lado de outros 5. Tem 91 Deputados sobre 709. A primeira é
constituída pela coligação conservadora (CDU/CSU) da chanceleira alemã, Angela
Merkel, com 246 assentos sobre 709, e a segunda é dos sociais-democratas SPD,
com 152 lugares, etc… (Cif.; https://www.ojogo.pt/
extra/lusa/interior/amp/deputados-alemaes-rejeitam-extrema-direita-na-vice-presidencia-parlamentar-10761836.html,
acessado, 15.04.2019).
Portanto, nada de estranho nas
Democracias modernas neste assunto de não votação aos postos dos Vice-Presidentes,
de quem não teve e/ou não conseguiu e nem conseguirá ter a MAIORIA ABSOLUTA.
Facto que logo e de imediato impõe ao Partido tocado em tais casos, de procurar
propor um outro fulano, beltrano ou sicrano das suas fileiras, elegível pelos
seus pares, pela sua atitude e comportamento (manha) políticos conhecidos e
mais conformes às normas e regras partilhadas por estes seus outros pares.
Ao MADEM – G. 15 de ir fazer por
isso este exercício de casa (sondagens e diálogo junto das e com outras
formações) até a próxima 3ª – Feira, sem outras manhas e nem manobras de ir ter
com a S. Exa. So Presi, Dr. JOMAV, tal como acontecido várias vezes no que já
queremos deixar, definitivamente, doravante, na história da finda IX
Legislatura, para trás, e, de uma vez para sempre. É tudo.
Obrigado.
Pela honestidade intelectual,
infalível...
Por uma Guiné-Bissau de Homem
Novo (Mulheres e Homens), íntegro, idóneo e, pensador com a sua própria cabeça.
Incorruptível!
Que reine o bom senso.
Amizade.
A. Keita
*Pesquisador Independente e
Sociólogo (DEA/ED) | E-mail: abikeita@yahoo.fr
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