A quarentena vai apertar, a
partir de agora haverá mais portugueses que irão para casa. As saídas à rua
terão limitações com algumas exceções, incluindo atletas de alto rendimento. O
objetivo é evitar ajuntamento de pessoas. O dia a dia como o conhecemos vai
mudar ainda mais. Veja aqui a lista oficial das restrições à circulação
aprovadas.
Nada será como dantes. Pelo menos
não enquanto durar esta quarentena parcial em tempos de combate à propagação do
novo coronavírus. Haverá restrições à liberdade de circulação - o dever é ficar
em casa e restringir as saídas à rua para actividades essenciais -, haverá
poderes reforçados para os ministros poderem impor quem tem mesmo de trabalhar.
Grande parte do comércio e serviços fechará portas, outra parte será feita a
partir da porta da rua.
Este é um roteiro do que será o
novo dia-a-dia do país - com todas as medidas oficiais de restrições que
entrarão em vigor à meia-noite de domingo.
QUANDO PODEMOS SAIR À RUA?
A indicação do Governo é que
todos os portugueses em geral cumpram o "dever de recolhimento
domiciliário", pediu o primeiro-ministro, com as excepções que aqui
identificamos, que já constam da lista oficial e final do decreto-lei que foi
promulgado pelo Presidente da República esta sexta-feira.
a) Para comprar bens e
para aceder a serviços essenciais;
b) Para trabalhar, caso não
o possa fazer de casa;
c) Procura de trabalho ou
resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente
para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados
ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência
de vítimas de violência doméstica
ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças
e jovens em risco, por aplicação de
medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças
e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de
pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência,
filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocação para acompanhamento
de menores em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos
ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares (as exceções
constantes no decreto de encerramento de escolas);
h) Deslocações de curta
duração para atividade física. Contudo poderá vir a ser proibido o exercício de
atividade física coletiva (mais de duas pessoas);
i) Deslocações para participação em ações de
voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões
familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda
de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do
tribunal;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou
entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de
circulação;
l) Deslocação a bancos e
agências de seguros ou seguradoras;
m) Participação em atos processuais junto das entidades
judiciárias;
n) Deslocações de curta
duração para passeio dos animais de companhia;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores
de animais para assistência médico-veterinária,
de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de
voluntários de associações zoófilas
com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de
equipas de resgate de animai
p) Deslocações de pessoas
portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das
respetivas funções;
q) Deslocações por parte de
pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais
localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
r)Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza
análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde
que devidamente justificados.
E DE CARRO? COMO POSSO SAIR?
Além de poder sair de casa para
as actividades descritas acima, é possível sair de carro para algumas
actividades, nomeadamente:
a) Para todas as atividades
mencionadas acima ou para abastecimento de combustível
b) Em todas as deslocações
efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas
autoridades de saúde.
ATLETAS COM EXCEÇÃO
No decreto-lei está prevista uma
exceção para os "atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como
acompanhantes desportivos do desporto adaptado". Estes podem deslocar-se
uma vez que são equiparados à atividade profissional. Todos os estabelecimentos
desportivos que não sejam para atletas de alto rendimento terão de fechar, como
pode ver na
lista de tudo o que tem de fechar.
ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO PARA QUEM
ESTÁ COM SINTOMAS
Uma das regras que é possível
aplicar a partir do momento em que é decretado o estado de emergência é o
isolamento obrigatório, em casa ou no hospital, "de todos os cidadãos em
vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de
desobediência".
PROTECÇÃO ESPECIAL PARA OS MAIS
VELHOS
Para os grupos de risco, que
inclui idosos com mais de 70 anos, há um "dever especial de proteção".
Só devem sair das suas residências em circunstâncias muito excepcionais e
quando necessária para aquisição de bens que necessitem, banco ou CTT, para a
sua reforma, para se deslocarem ao centro de saúde, passeios ou passear os
animais de companhia", disse António Costa. Devem evitar para sua própria
protecção qualquer deslocação para fora da residência", disse na
apresentação das medidas.
O Expresso chegou a dar como
provável uma medida que esteve em cima da mesa do Conselho de Ministros de
serem definidas horas especiais de atendimento em supermercados para os mais
velhos. A medida acabou por não avançar. Pelo menos nesta fase.
Outra das regras confirmadas é o teletrabalho
obrigatório. Todas as entidades empregadores, sejam públicas ou privadas, têm
de promover "sempre que possível, a disponibilização de meios de
teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas
funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho".
O QUE FECHA
De acordo com as regras que estão
a ser definidas, os Serviços públicos de atendimento presencial são
suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e
dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Além dos serviços públicos, há
uma lista de atividades que têm de passar a teletrabalho ou que não podem
continuar abertas.
Como regra, disse o
primeiro-ministro, as empresas "salvo os casos de actividades ao
atendimento público, devem manter a sua atividade normal". O que deve
"fechar são as que tendo sido decretada a calamidade pública local, são
impostas medidas específicas", explicou o primeiro-ministro.
Contudo, todas as empresas que se
mantenham em laboração devem ter particular atenção a três normas: as normas de
"afastamento social", de "higienização" e de protecção
individual".
O QUE NÃO FECHA (MAS RESTRINGE)
Apesar do estado de exceção em
que vivemos, há atividades que poderão permanecer abertas ou podem requer para
permanecer abertas, mas com regras apertadas.
c) Comércio a retalho ou
atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e
no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos
hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento
daquelas infraestruturas;
a) Cantinas ou refeitórios que
se encontrem em regular funcionamento e noutras unidades de restauração
coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um
contrato de execução continuada;
b) Comércio eletrónico,
atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem
contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de
plataforma eletrónica;
QUAIS AS REGRAS PARA OS
ESTABELECIMENTOS ABERTOS
Nos estabelecimentos que
permanecerão abertos será preciso cumprir regras. São elas:
a) Distância mínima de dois
metros entre pessoas, para a permanência pelo tempo estritamente necessário à
aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior,
sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na
Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o
transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias
regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde;
c) As pessoas com deficiência ou
incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais
de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial
vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.
d) Estas regras não se aplicam às
atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre
operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no
que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que
pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega
ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem
cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de
saúde.f) Todos os serviços públicos considerados essenciais mantêm a sua
atividade, nomeadamente, são os serviços prestados por profissionais de saúde,
forças e serviços de segurança e socorro - incluindo bombeiros voluntários -,
assim como as forças armadas.
O QUE TEM DE FICAR ABERTO
Há também una lista de todos os
serviços e estabelecimentos que têm de permanecer obrigatoriamente de portas
abertas, mesmo que com novas regras.
O QUE É PROIBIDO
- Todas as celebrações de
cariz religioso e de outros cultos que impliquem aglomeração de pessoas estão
proibidas;
- Os funerais estão
condicionados. O primeiro-ministro confirmou as limitações, mas ainda não os
detalhes que estavam na proposta de decreto: que não podem ter aglomerados de
pessoas e têm de ter um controlo das distâncias de segurança, designadamente a
fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que
exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
E O QUE PODE VIR DEPOIS
Sempre que for necessário, por
decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil, podem
ser requisitados quaisquer bens, serviços ou instalações de pessoas coletivas
de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença
COVID-19. Esta era uma medida que António Costa já tinha falado, ou seja, caso
venha a ser necessário, pode ser requisitado ao privado "equipamentos de
saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock
ou que venham a ser produzidos entre a data de entrada em vigor da presente
resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de
emergência".
Além disso, há ministros que
passarão a ter poderes para decretar a abertura e encerramento de alguns
serviços.
NOTA: Artigo atualizado às
17h50 com as indicações dadas pelo primeiro-ministro. Este artigo será
atualizado quando for conhecido o decreto final.
NOTA2: Artigo atualizado esta sexta-feira às 21h10 com a lista final e oficial das exceções à circulação
Filipe Garcia | Liliana Valente |
Expresso
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