segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

PORTUGAL JÁ TEM CONDENADOS À PENA DE MORTE NAS PRISÕES?

303 mortes nas prisões em cinco anos. PJ só foi chamada a investigar seis

As causas de uma morte em prisão devem ser alvo de uma averiguação eficiente, com controlo público e informação atempada à família, determina a jurisprudência europeia. Casos como o de Danijoy Pontes demonstram que Portugal não segue esse ditame. Especialistas e PJ frisam a necessidade de investigar todas estas mortes como "suspeitas".

rimeiro foram as três mortes de reclusos num só dia, 15 de setembro de 2021, duas das quais na mesma prisão - o Estabelecimento Prisional de Lisboa - uma delas a de Danijoy Pontes, um jovem de 23 anos, todas arquivadas ao fim de um mês como tendo ocorrido "por causas naturais". Depois a de Maria Malveiro, de 21 anos, em Tires, por alegado suicídio - ter-se-á enforcado com lençóis - a 29 de dezembro, quando a sua defesa garante que já tinha alertado para a possibilidade de a jovem atentar contra a sua vida. E a 10 de janeiro Miguel Cesteiro, de 53 anos, morreu em Alcoentre, alegando a família e a Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso que há suspeitas de agressões e/ou de falta de assistência. Cinco óbitos que põem em causa a forma como o Estado português exerce os seus deveres de proteção das pessoas à sua guarda e de investigação eficiente e independente das mortes em custódia.

Desde logo, releva-se que em nenhuma destas cinco mortes a Polícia Judiciária (PJ), que tem o monopólio da investigação das mortes violentas - entre as quais se conta o suicídio -, foi a polícia chamada ao local. Só em duas delas - o de Maria Malveiro e de Danijoy Pontes - acabaria por ser encarregada da investigação, mas tardiamente: o inquérito respeitante ao alegado suicídio só lhe chegou a 4 de janeiro, enquanto o de Danijoy foi apenas remetido a 29 de novembro, depois de a revolta da família, os protestos de várias organizações antirracistas (o jovem era de origem santomense) e a pressão mediática terem forçado o Ministério Público a reabri-lo.

Quanto à morte mais recente, a de Miguel Cesteiro, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) abriu, como obrigatório, um inquérito à mesma, mas já informou publicamente que a autópsia não aponta para suspeitas de crime, não esclarecendo, no entanto, qual a causa. Até sexta-feira 21 (11 dias depois), o caso ainda não fora entregue à PJ.

Questionada pelo DN sobre o número de mortes em prisões que nos últimos cinco anos foi chamada a investigar, a PJ contabiliza apenas seis: duas em 2018 (Estabelecimento prisional anexo à PJ e Ponta Delgada); três em 2021 (uma em Pinheiro da Cruz, mais as de Danijoy e de Maria Malveiro) e outra ocorrida a 11 de janeiro, no EPL, por exigência da advogada do recluso. Neste espaço de tempo, ocorreram pelo menos 303 mortes em meio prisional, 66 das quais classificadas como suicídio - as restantes foram registadas como devendo-se a causas naturais, sendo que, como se verificou com Danijoy, algumas dessas classificações levantam dúvidas.

"Todas as mortes em meio prisional devem ser encaradas como suspeitas por principio de precaução, ou seja, deve ser seguido o procedimento adequado a uma morte suspeita."

Factos que causam, de acordo com informação recolhida pelo DN, apreensão nesta polícia, que considera deverem ser todas as mortes em custódia "comunicadas à PJ para investigação criminal, por se tratar da entidade competente, independente e especializada para conduzir essas investigações".

Claro que há, entre essas mortes, as que comprovadamente se devem a doença. Mas, para um perito em homicídios da PJ, "uma morte violenta, como é o caso de um suicídio, deve ser sempre objeto de investigação pelo Órgão de Polícia Criminal (OPC) competente". Até porque "as suspeitas de crime podem ser evidentes ou não. São mortes em locais fechado e em ambiente hostil, tratá-las sempre como suspeitas devia ser sempre o ponto de partida".

Sucede que não sendo a notícia dos óbitos comunicada ao piquete da Polícia Judiciária, tal impossibilita que a PJ faça um exame ao local da morte. O que é considerado uma falha grave para a investigação, ao impedir que os peritos forenses do Laboratório de Polícia Científica possam realizar um diagnóstico aprofundado para determinar se a morte foi suicídio, homicídio, acidente ou se deveu a causas naturais.

"Não temos falta de meios para investigar estes casos. Se não formos logo para o local perde-se a janela de oportunidade para realizar uma inspeção completa e que é essencial", adverte um dirigente desta polícia.

"Todas as mortes em meio prisional devem ser encaradas como suspeitas"

Esta investigação especializada deve ser feita, frisa o já citado perito em homicídios da PJ, "até para defesa dos próprios serviços prisionais. Se alguma das famílias levantar a dúvida, já não temos o local da morte devidamente preservado".

Outro aspeto a ter em conta, acrescenta, é que "um suicídio pode ter múltiplas razões, internas e externas, que é preciso averiguar até ao limite para serem identificadas as responsabilidades a montante que por ação ou omissão possam ter contribuído para esta morte. Só dessa forma se podem de alguma forma prevenir estes casos. Foi bullying de outros presos? Estava a ser acompanhado por médicos? Foi bem feita a inspeção à cela antes da morte? Uma autópsia não é suficiente muitas vezes, só por si, para determinar se houve ou não crime."

Duarte Nuno Vieira, perito forense do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos e ex presidente do Instituto de Medicina Legal, corrobora a perspetiva da PJ: "Todas as mortes em meio prisional devem ser encaradas como suspeitas por princípio de precaução, ou seja, deve ser seguido o procedimento adequado a uma morte suspeita."

Tal implica, defende este especialista, uma verdadeira investigação, com adequada e atempada recolha de indícios. E explica porquê: "Os detidos e reclusos são pessoas num espaço fechado, sujeitas a um controlo externo, ao cuidado e sob tutela do Estado. É pois preciso perceber exatamente o que levou à morte, garantindo a transparência e o apuramento de responsabilidades."

No mesmo sentido vão As Normas para a Investigação de Mortes em Custódia, exaradas em junho de 2020 pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha: "O local da morte deve ser encarado como uma potencial cena de crime, especialmente se o óbito foi inesperado." O que, detalha o documento, significa que a ninguém, a não ser um médico que possa certificar a morte, deve ser dado acesso ao corpo até à chegada da equipa de investigação; deve ser feito um registo de qualquer pessoa que entre no local e um levantamento fotográfico e/ou videográfico exaustivo.

De acordo com os especialistas da PJ ouvidos pelo DN, é necessário também, além do exame científico ao corpo e local, efetuar várias outras diligências, como inquirições a reclusos, guardas e responsáveis da cadeia, de forma a fazer o retrato completo dos hábitos da vítima, o contexto da morte, e de todas as interações que teve com outras pessoas antes de morrer.

Serviços Prisionais dizem que não podem chamar Polícia Judiciária

As preocupações da PJ e de Duarte Nuno Vieira vão ao encontro do que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) impõe em vários acórdãos datados dos últimos 20 anos: em caso de morte sob custódia policial ou na prisão é obrigação dos Estados levar a cabo um inquérito oficial, independente, imparcial, rápido, sério e eficaz - inquérito esse que deve servir não apenas para determinar as circunstâncias exatas da morte e eventuais responsabilidades individuais ou organizacionais como para reformar o sistema se necessário.

Também o Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa impõe a investigação de qualquer situação de suicídio em cadeias. "Não vejo outro OPC melhor habilitado do que a PJ para esse efeito", comenta ao DN um jurista conhecedor da jurisprudência europeia, que declina ser identificado.

Mas se, na sequência da morte do cidadão ucraniano Ihor Homeniuk sob custódia policial - a do Serviço de Estrangeiro e Fronteiras - a lei passou, desde junho de 2021, a determinar que todos os óbitos de detidos e reclusos implicam autópsia (até então dependia da decisão do MP), nada foi feito para certificar que a investigação atempada, eficiente independente imposta pelo TEDH existe nestes casos.

Questionado pelo DN em relação ao facto de a PJ não ser chamada para investigar as mortes de reclusos, o gabinete da ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, não se pronuncia, remetendo para a Direção Geral dos Serviços Prisionais.

Esta direção-geral garante ao DN que a iniciativa de chamar a PJ não pode sequer ser dos responsáveis das prisões, porque, explicam, a lei determina que quando ocorrem óbitos tem de ser avisado o MP e chamado o Órgão de Polícia Criminal - o que esta entidade interpreta como dizendo respeito à polícia territorialmente competente, ou seja, a PSP ou a GNR, dependendo do local. Nesta perspetiva, é a estas polícias que caberá então decidir, em face dos indícios encontrados, se a PJ deve ou não ocupar-se do caso.

Sendo certo que a PSP e a GNR também têm especialistas em investigação criminal, o problema, comenta ao DN um penalista, é "a aleatoriedade": "Normalmente, nos casos de morte em meio prisional, quem dessas polícias comparece é o agente de turno, tenha ou não formação específica para esse tipo de investigação. O que significa que a recolha de indícios pode deixar muito ou mesmo tudo a desejar."

Escrutínio público é necessário e família deve poder estar presente na autópsia

As falhas de Portugal face às exigências da jurisprudência europeia não se limitam, porém, à eficácia da investigação; o TEDH diz também que a dita investigação deve ser submetida a sindicância pública e que a família do defunto tem de ser regularmente informada. Sublinhe-se que em pelo menos um acórdão, de 2005, o TEDH condenou um país - a Rússia - por considerar que não deu à família do morto a informação a que esta tinha direito.

As regras do Comité Internacional da Cruz Vermelha ditam até que "a família do defunto deve ser informada atempadamente da realização da autópsia e deve ser-lhe dada a possibilidade de se fazer nela representar". Algo que, em Portugal, nunca terá acontecido nos casos de morte em custódia.

O TEDH frisa ainda que, estando as pessoas detidas ou presas à guarda do Estado, este não tem apenas a obrigação de não lhes fazer mal; tem de assegurar a sua proteção nessa situação que considera de "vulnerabilidade extrema", prevenindo riscos como o de suicídio - nove vezes mais alto nas mulheres e três vezes mais alto nos homens em meio prisional que na população geral, segundo estudos citados pela ONU - garantindo um tratamento psiquiátrico eficaz e vigilância apropriada quando se determina a existência dessa propensão. O que significa que sempre que um recluso se suicida o sistema é posto em causa.

Portugal, país contra o qual existem mais de 20 processos sobre condições de detenção e reclusão a aguardar decisão neste tribunal, foi recentemente condenado duas vezes, em 2019 e 2020, por violação da proibição de tratamentos desumanos e degradantes, devido à sobrelotação das prisões, partilha de celas e as deficientes estruturas prisionais.

E é, de acordo com os relatórios anuais do Conselho da Europa sobre meio carcerário, não apenas o segundo país europeu em que os condenados passam mais tempo presos - a média europeia é de 10 meses, com países como a Holanda, a Suécia e a Suíça com médias inferiores a quatro meses; a portuguesa é de mais de dois anos (30,2 meses), só ultrapassada pelo Azerbaijão - como daqueles em que mais se morre na prisão. Foram 649 óbitos nos últimos 10 anos, 135 dos quais registados como suicídio; 2020 foi, desde 2011, o ano com mais mortes (75) e mais suicídios (21).

Ainda assim, como se constata, o que se sabe publicamente sobre a investigação destes óbitos e o que faz o sistema para os evitar é muito pouco ou nada.

No que respeita aos suicídios, existe o PIPS - Programa Integrado de Prevenção do Suicídio -, aprovado em 2010. De acordo com o Relatório de Atividade e Auto-avaliação de 2020 da DGRSP, o PIPS é aplicado desde 2012 e pressupõe "a utilização de uma checklist de avaliação do risco, pretendendo-se rastrear fatores de risco atempadamente".

Só em 2020, informa este relatório, "foram sinalizadas 1.386 pessoas reclusas, de um total de 4752 casos avaliados" como estando em risco de suicídio - ou seja, mais de 10% do total dos reclusos foram considerados em risco.

Não há no entanto qualquer informação adicional que permita cotejar estas sinalizações com os reclusos que efetivamente se suicidaram - e assim avaliar a eficácia do PIPS. Quando o DN solicitou aos serviços prisionais um balanço do programa, estes remeteram para o citado relatório.

Num dos acórdãos do TEDH que condena Portugal pelas condições do meio carcerário, o relativo ao ex recluso romeno Daniel Petrescu, em 2019, o Estado português é instado a criar um mecanismo para a proteção dos direitos dos reclusos que faça respeitar as condições do Comité de Prevenção de Tortura, recorda um jurista ouvido pelo DN: "O TEDH considera que não chega a Provedoria da Justiça, nem os tribunais. Mas nada foi feito até agora." Para este jurista, o Estado português está pois em incumprimento desta deliberação do tribunal europeu.

Já o Comité Internacional da Cruz Vermelha sugere que em cada país seja designada uma instância independente à qual devem ser comunicadas todas as mortes em custódia, indicando como hipótese o Mecanismo Nacional de Prevenção contra a Tortura, que em Portugal é o Provedor de Justiça. O DN quis ouvir a Provedoria de Justiça sobre esta matéria - as mortes em custódia -, e saber se tem alguma preocupação a exprimir ou recomendação a fazer sobre a matéria, mas a resposta foi negativa.

Valentina Marcelino e Fernanda Câncio | Diário de Notícias

Texto alterado às 13H45 de 24 de janeiro para acrescentar informação sobre a resposta da Provedoria de Justiça.

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