A
propósito da recém prorrogação da prisão domiciliária dos 15-1 presos políticos
(visto que a ditadura decidiu trancar novamente o mais jovem dos destemidos
cidadãos, Nito Alves, na comarca de Viana), façamos uma abordagem simples e
desprovida de alguns elementos por não ter tido, até agora, acesso ao despacho
do juiz Januário Domingos José (ou de quem lho remeteu para que apenas o
assinasse).
Por
Um dos Réus – Folha 8, opinião
Aliás,
os advogados dos 15 “presos do Zedú” podem sempre que necessário, em nome da
verdade, publicar cópia do despacho nos órgãos de comunicação social e afins,
como as redes sociais, com vista a demonstrar as ilegalidades e irregularidades
constantes dos doutos despachos em resposta aos requerimentos feitos ao
tribunal onde decorre o julgamento. É simplesmente uma proposta que, ao ser
aceite, em nada contraria qualquer disposição legal.
Vamos
ao que nos propomos. Walter Tondela, um dos advogados dos réus, comentando em
entrevista concedida a alguns jornais acerca da medida de coacção, lamentou o
facto do juiz presidente ter fundamentado a permanência da prisão domiciliar
nos termos do artigo 36° da lei das medidas cautelares em processo penal, pois
que tal disposição refere-se aos detidos em situação de prisão preventiva. E
tem razão!
Vejamos:
1°
– O artigo 36° citado pelo juiz Januário (ou por quem lhe mandou assinar o
despacho) é o segundo artigo da secção VIII que tem o título de “Prisão
Preventiva”. Desde já vê-se que os artigos abaixo do título são relativos aos
arguidos e réus que se encontram em prisão preventiva, que são os cerca de 70%
dos presos que apodrecem nas cadeias angolanas aguardando, pelo menos, o
primeiro interrogatório por parte de um magistrado do Ministério Público
(procurador ou procuradora, pode até ser com o rosto tapado como a do caso
15+2. Estarão todos ocupados com a palhaçada em questão?) e não para arguidos
em prisão domiciliária, situação em que se encontram os 14.
Esta
secção (VIII) do capítulo III tem 7 artigos. Termina precisamente com o artigo
42°, sob epígrafe “liberdade do arguido sujeito à prisão preventiva”.
Note-se
que este artigo (42°) prevê que, “quando a prisão preventiva se extinguir
[...], o magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória,
ou o juiz, nas fases subsequentes, pode impor ao arguido uma ou mais
medidas de coacção previstas nos artigos 26°, 27°, 28° e 32°”. vide n°. 2 do
artigo citado.
A
última parte da transcrição realça o seguinte: enquanto estiveram presos em
comarcas distantes e em condições desumanas, várias vezes os advogados exibiram
cópias dos requerimentos que haviam dado entrada nos tribunais (Provincial de
Luanda, Supremo e até Constitucional) onde pediam expressamente o que vem nos
artigos 26° (obrigação de apresentação periódica), 27° (proibição de
permanência em determinada localidade, de contactar certas pessoas, de não se
ausentar sem autorização da localidade onde reside – bairro, município ou
província -, salvo para trabalho ou escola), 28° (obrigação de prestar caução)
e 32° (interdição de saída do país).
E
os advogados pediam muito bem, embora ainda não na vigência desta lei (lei
25/15, de 18 de Setembro) mas com fundamento na lei da prisão preventiva em
instrução preparatória (lei 18-A/92, de 17 de Julho), agora revogada.
O
juiz Januário (ou quem lhe mandou assinar o despacho apenas), ao fundamentar
nos termos do artigo 36°, violou grosseiramente o espírito, letra e até o
alcance da nova lei.
2°
– Dispõe o artigo 36°, n°. 1, que “o Magistrado do Ministério Público pode
impor ao arguido a medida de prisão preventiva [...]“. Aqui está outra violação
e demonstração de incompetência profissional até na hora de fazer o mal. Ora
vejamos: o artigo se refere claramente ao MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e
não ao MAGISTRADO JUDICIAL. Onde está o equívoco, meus senhores manipuladores?
É simples! O problema é que até “a maldade também precisa descansar”.
Para
além do número 1, já citado, este artigo tem mais três pontos, isto é, os
números 2, 3 e 4. Os três números seguintes também não se referem ao juiz
Januário (entenda-se a magistrados judiciais. Ou o Januário não sabe em qual
magistratura está empregado?).
3°
– Foi possível ainda saber pela imprensa que consta do “despacho de manutenção”
assinado pelo juiz Januário (exarado pelo suspeito do costume porque sabemos
que é o costume do suspeito) uma alínea atribuída ao artigo 36° mas que na
verdade não existe. Não sei a que alínea se refere o advogado, em termos
alfabéticos, talvez seja a “alínea Y ou Z(edú)”, daí a importância da divulgação
pública dos despachos surgidos da palhaçada. Mas pronto… na falta disso,
façamos uma análise a partir do vazio:
Apenas
o número 3 deste artigo tem alíneas, e no caso só três (a, b e c). Na hipótese
de realmente não existir a tal alínea, visto que concomitantemente estaremos
diante de “não fundamentação” ou “fundamentação do nada”, então o despacho é
nulo. Sem efeitos jurídicos. Mas se os réus tentarem ir à cantina comprar um
quilo de açúcar por 500 kzs serão, certamente, baleados à queima-roupa pelas costas
pelos agentes destacados em suas residências. As ordens da ditadura são para
cumprir e matar dá direito à promoção, como já vimos acontecer com um dos
homicidas no caso Cassule e Kamulingue.
Entretanto,
de acordo com as leis da própria ditadura, podem os interessados (advogados e
réus) simplesmente requerer a “anulação do despacho nulo”, por mais ridículo
que tudo isto possa parecer, apenas por uma questão de formalismo histórico.
Aliás, vide o artigo 100° do código de processo penal.
4°
– Walter Tondela não mente quando evoca inconstitucionalidade por parte do juiz
Januário (ou de quem lhe mandou assinar o despacho), pois estamos perante um
grave atropelo às funções legislativas da Assembleia Nacional, enquanto órgão
por excelência encarregue de exercer “o poder legislativo”, nos termos do
artigo 141°, n°. 2 da CRA, ao inventar uma lei que em momento algum passou pela
Assembleia Nacional.
É
ainda inconstitucional pelo facto do tribunal não garantir e assegurar a
“observância da Constituição, das leis [...]“, conforme o artigo 177°, n°. 1,
da CRA sob epígrafe “Decisões dos tribunais”.
O
juiz Januário não está a ser independente no exercício das suas funções, nem
está a obedecer à Constituição e a lei , tal como exigido pelo artigo 179°, n°.
1 da CRA.
Conclusão:
No âmbito da lei das medidas cautelares em processo penal (lei 25/15, de 18 de
Setembro), que curiosamente entrou em vigor no dia 18 de Dezembro, data em que
os presos políticos passaram ao regime de prisão domiciliária (um facto
histórico, pelo que todos, em especial os estudantes e profissionais de
Direito, devem apontar na agenda), dispõe a secção VII, com o título “Prisão
Domiciliar”, os moldes da novel prisão em Angola.
Esta
secção comporta somente dois artigos – o 33° (aplicação da medida) e 34°
(prazos de duração). Ao longo destes artigos, em momento algum aparece escrito
MAGISTRADO JUDICIAL mas apenas MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Mas pronto…
Apenas
duas remissões explícitas aparecem no segundo artigo, 34°, e remetem para os
artigos 40°, vide n°. 1; e 26° a 28°, vide n°. 3. Todas vão no sentido de se
alterar a medida para uma menos gravosa, tal como já referido no primeiro ponto
desta abordagem.
Porém,
o juiz, ao manter a prisão domiciliar dos presos políticos, com receio de que
os réus venham a “continuar os actos criminosos” que os levaram ao tribunal
(entenda-se ler livros e pensar simplesmente numa Angola melhor), está
claramente a dizer o seguinte: “esses jovens são mesmo terroristas para nós,
MPLA, e por isso não podem continuar a andar por aí como se fossem militantes
nossos”.
Por
outra, “esses rapazes devem permanecer presos, ainda que em casa, pelo menos
até depois das eleições de 2017″, ou ainda que “estamos a ganhar tempo para que
sejam esquecidos e depois lhes matarmos um por um, em homenagem à célebre
frase: não vamos perder tempo com julgamentos”.
O
que podem os presos políticos fazer? O que de melhor fazem – protestar contra
as leis e ordens injustas.
E
os advogados? Fazer o trabalho deles e sobretudo recorrer às instâncias jurisdicionais
de nível superior (claro que não me refiro a órgãos angolanos, estes não têm
credibilidade e independência necessárias).
E
a população? Exigir a libertação dos 15+2, de Marcos Mavungo, de todos
injustiçados e de Angola. Gritar bem alto Liberdade Já!
Nota:
Nos primeiros dias do julgamento foi alegado que a sala estava extremamente
cheia e que, por falta de espaço, os jornalistas ficariam numa outra a assistir
pela televisão. Até os familiares foram impedidos de entrar, sendo reduzidos a
dois membros apenas. Foram instaladas câmaras de filmagens que emitem para
televisões em circuito fechado, um acto inédito na história dos julgamentos em
Angola – de quem são aqueles aparelhos topo de gama?
Acontece
que agora a sala está completamente vazia, conforme os leitores podem ver pelas
imagens apresentadas pela TV Zimbo e narrativas de familiares, apesar de ainda
se ver uns poucos agentes infiltrados da “DISA”.
Perante
essa situação desértica, porque a imprensa não voltou ainda a exigir a presença
na sala? Pode sempre fazê-lo, pois as sessões de julgamentos, regra geral, são
públicas, nos termos do artigo 407° do código de processo penal.