J.T. Matebian, em Timor-Leste
O Presidente da República de Timor-Leste, como era previsível, emitiu hoje o Decreto-Presidencial sobre a marcação da data da eleição parlamentar de 2023.
José Ramos-Horta, Chefe de Estado da RDTL, pelas 16 horas do dia 13 de Fevereiro de 2023, no Salão Presidente Nicolau Lobato do Palácio Presidencial, com o testemunho do Tribunal de Recurso, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), do Estado Maior-General das F-FDTL, do Comando da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL) e do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE), informou os presentes sobre o Decreto-Presidencial da marcação da data da eleição parlamentar.
O teor do Decreto-Presidencial Nº 9/2023 de 13 de Fevereiro (Marcação da data para as eleições Parlamentares) baseia-se na Constituição e na Lei nº 6/2006, de 28 de Dezembro:
“Considerando a necessidade de proceder à marcação da data para a eleição dos deputados ao Parlamento Nacional, ouvidos o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, conforme o consagrado na alínea c) do artigo 86º, da Constituição da República e no número 1 do artigo 17º da Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, aprovada através da Lei nº 6/2006, de 28 de Dezembro, republicada pela Lei nº5/2007, de 28 de Março, Lei nº 7/2011, de 22 de Junho, Lei nº1/2012, de 13 de Janeiro, e Lei nº 9/2017, de 7 de Maio, o Presidente da República Democrática de Timor-Leste decreta:
Fixar o dia 21 de Maio de 2023 para a eleição dos deputados ao Parlamento Nacional.
O presente decreto entra em vigor no dia da sua assinatura”.
Decreto-Presidencial é um acto político e não de legislação
Nas redes sociais circulou um documento de um docente da Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL) a questionar a legalidade do acto do Presidente da República invocando que o Tribunal de Recurso poderia declarar uma alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Presidencial por força dos artigos 124º, nº 2 e 126º, nº 2 alínea b) da Constituição da RDTL.
É verdade que ao Supremo Tribunal de Justiça compete “administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e eleitoral ”e todos sabemos igualmente que o Supremo Tribunal de Justiça pode “julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva”.
Contudo, o referido docente, ao opinar sobre a matéria, esqueceu-se de um princípio fundamental que faz toda a diferença: o Decreto-Presidencial é um acto político e não de legislação, portanto, o Tribunal de Recurso não poderia deixar de tomar em atenção esta perspectiva correcta de análise.
Organização do processo eleitoral
Nos termos da Constituição da República Democrática de Timor-Leste (C-RDTL) e da lei nº 6/2006 de 28 de Dezembro compete ao Presidente da República marcar a data das eleições parlamentares.
Segundo o número do Artigo 17º da lei supra, o Presidente da República:
“..ouvidos o Governo e os partidos políticos com assento parlamentar, fixa, por decreto, a data da eleição dos deputados ao Parlamento Nacional, com antecedência mínima de oitenta dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de sessenta dias”.
(Ponto do Artigo 17º da lei nº 6/2006)
Após publicação do Decreto-Presidencial sobre a marcação da data das eleições, concretamente, passados oito dias, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral (STAE) faz publicar no Jornal da República o calendário das operações eleitorais.
Segundo a lei, as listas de candidatos são apresentadas à CNE no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do Decreto que marca a data da eleição.
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