sexta-feira, 27 de junho de 2014

São Tomé e Príncipe: O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL




A propósito da “alegada” queixa de Patrice ao TPI

Pelo Estatuto de Roma foi criada uma instituição permanente, para julgar pessoas, que sejam acusadas de “crimes de maior gravidade com alcance internacional” sempre de acordo com o Estatuto de Roma. O TPI serásempre um tribunal “complementar das jurisdições penais nacionais”

O TPI pode exercer as suas funções e poderes no território de qualquer dos estados parte, subscritores do Estatuto de Roma, ou no território de qualquer outro Estado.

O TPI sótem competência e sópode atuar para punir” os crimes mais graves” e que “afetam a comunidade internacional no seu conjunto”, elencando taxativamente o artigo 5, os seguintes crimes, (a) genocídio, (b) contra a humanidade, (c) de guerra, (d) de agressão.

A definição e tipificarão dos crimes elencados e para que écompetente o TPI, estáfeita para o crime de genocídio no artigo 6, entendendo-se por “genocídio” qualquer um dos atos de homicídio de membros de um grupo, ofensas graves àintegridade física ou mental, ou sujeição intencional  a condições de vida pensadas para provocar a destruição física, total ou parcial, do grupo ou de membros do grupo, imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo, desde que praticados com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso.

O artigo 7 do Estatuto do TPI, tipifica os crimes contra a humanidade, de homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência forçada de população, prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em violação das normas fundamentais do direito internacional, tortura, violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada, e a dita e redita “perseguição” de um grupo ou coletividade por motivos políticos, raciais, nacionais.

Todavia para ser admitida uma queixa no TPI mostra-se necessário provar que estas “perseguições”,  se fazem “em função dos critérios do número 3 deste mesmo artigo, ou “em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional, e teem de ser sempre conexionados com qualquer ato referido no número 1 do próprio artigo 7, ou com qualquer crime da competência do TPI.

O número 2 deste artigo 7 dispensa comentários pela sua clareza e pela definição precisa dos atos relevantes para o cometimento deste crime internacional contra a humanidade.
O que se compreende por crime de guerra estána previsão do artigo 8 do Estatuto de Roma.

Para ser exercida a sua jurisdição contra pessoas de um estado énecessário que este mesmo estado se torne parte no Estatuto de Roma e que aceite a jurisdição do tribunal quanto aos crimes respetivos.

A jurisdição do TPI sópode ser desencadeada por denúncia de um Estado parte ao Procurador de que existem indícios de ter sido cometido um ou vários crimes dos tipificados, ou por denúncia do Conselho de Segurança da ONU ou se o Procurador do TPI tiver aberto um inquérito sobre um crime, cfr. artigos 13, 14 e 15 do Estatuto de Roma.

Por esta sumária exposição sobre a natureza dos crimes, competência e jurisdição do TPI, pois o procedimento émuito mais complexo, com questões de admissibilidade, de aplicação de tratados internacionais, se pode concluir que a alegada e “dita queixa” apresentada pelo dirigente do ADI contra o PR de STP e outras figuras políticas do nosso pequeno  estado éuma manobra política de mau gosto e sem qualquer ponta de verdade, pois como resulta do Estatuto do TPI, sóexistindo queixa de um estado, e Patrice “ainda” não énem seráo estado de São Toméou qualquer outro ” estado,” que não seja o “pobre estado” em que as políticas do seu governo deixaram o estado santomense.

Depois o TPI sóatua depois de os estados não atuarem, e não se venha dizer, com estafadamente tem sido dito, que os tribunais não funcionam nem atuam em São Tomé, pois a culpa não deve morrer solteira e tem de se perguntar o que fez o governo ADI para mudar a justiça em STP durante a sua governação. A resposta clara, dura e simples resume-se numa palavra, nada. Nada como todos os anteriores e nada como os que estão!

Por isso soa a falso, ou a corrida de bobo as declarações indignadas mas pouco esclarecidas dos partidos do arco da governação ou do governo, a correr atrás de uma fantochada quando se deveriam dedicar a verdadeiras coisas sérias que afligem o nosso pais, ou pelos menos que os iluminados dirigentes antes de bradar aos céus com inflamados comunicados lessem e procurassem compreender o que é, para que serve e como funciona o TPI.

Ainda bem que o PR não ligou a esta verdadeira fantochada da queixa do ADI.

Carlos Semedo – Tela Nón, opinião

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