sábado, 17 de outubro de 2015

Angola. ENTRE A VERDADE E A MENTIRA A DITADURA É QUEM MAIS ORDENA



William Tonet* - Folha 8 digital, opinião

O país está em ebulição. As igrejas, defi­nitivamen­te, deixaram de ser locais de culto seguro, segundo a “Consti­tuição Jessiana”.

Agora, na visão da arqui­tectura da paz, orar e fazer vigília, só é permitido aos militantes e bajuladores do MPLA/JES, os demais, que ousarem pensar em liberdade religiosa, desenganem-se, pois serão considerados arruaceiros, incluindo os padres, po­dendo ser, policialmente, escorraçados do interior da Casa de Deus, presos, tor­turados e ou assassinados, com base, alegadamente, numa cartilha divina, em voga nos baús de qualquer eficiente “polícia ditatorial comunista”. Óh exemplos à mão de semear…

Monte Sumi, Huambo, Ka­lupeteka. Saiotes, São Do­mingos, Luanda! Oremos irmão!

E, na dúvida, chamemos os bajuladores masoquistas e racistas, comentadores re­sidentes na TPA, enquanto exímios assassinos do Di­reito, cuja elucubração ju­rídica lhes permite encon­trar, na sarjeta, o preceito de vigília ilegal, quando se apela a justiça, ante acusação caluniosa de jovens, logo, reconhecendo-se o inverso: vigília legal, reu­nião de militantes e ango­lanos do MPLA, orando a favor da visão estratégica do “querido líder” ou “líder escolhido”, desobrigado a fazer cumprir a constitui­ção, quando em causa esti­verem os “frustrados”.

Assim, no dia 12.10 a nação indígena ficou a saber que depois da queimada poli­cial do reduto de Kalupe­teka, no Monte Sumi, onde foram massacrados pela Polícia Nacional do MPLA, segundo provas visuais, também já não se pode rezar nas igrejas católicas, sem autorização escrita, alegadamente, emitidas pelo Titular do Poder Exe­cutivo ou seu representan­te. Importante: autorização do Papa, não serve.

A brutalidade, a demons­tração de força, o carácter repressivo e a demonstra­ção de ódio demonstrada pelos agentes desta Polícia, comandadas no terreno, nos dias 11, na Igreja Sagra­da Família e 12, na Igreja de São Domingos, em Luanda, pelo comissário Mateus André, aproximaram-me dos filmes da II Guerra mundial, onde as seme­lhanças aos métodos da polícia Hitleriana, são gémeas. Semelhanças, sim, pois abeiram-se da realidade…

Uma pergunta. Será que o Titular do Poder Exe­cutivo, tem medo, muito medo, como ele diz, dos “300 jovens frustrados, que não tiveram sucesso na es­cola e actividade profissional”? Não quero acreditar, que na falta de argumentos de persuação verbal, o recurso seja a lei da batota na lógica da batata, apelando a táctica do fusil e do bastão, que tortura e assassina. Isto eu vi, ninguém me contou e é mentiroso, quem diga não ter acontecido.

Todo este ambiente dan­tesco, fez-me declinar o convite da CASA CE de poder estar na abertura do ano parlamentar, no dia 15.10, para acompanhar o discurso sob o Estado da Nação.

Lá, nada é real, tudo é ence­nação, tudo é como se fosse um teatro, um aglomerado verbal, onde o dito não é para ser cumprido, salvo o avolumar das injustiças, das prisões arbitrárias, das perseguições políticas, da discriminação, dos assassi­natos de opositores, etc.

Dentro deste quadro dantesco, recusar-me-ei, doravante, em qualquer fronteira, a engrossar as estatísticas de “teatro de fantoches”.

A situação politico-social do país, exige seriedade de todos os cidadãos, não se podendo fingir que nada se passa. A sociedade quer libertar-se das grilhetas da opressão colonial, que age, numa mão, com um carim­bo democrático e noutra com um bastão militar, para impedir o crescimen­to das forças democráticas.

Hoje, não tenho medo de errar: o regime tornou-se cobarde.

É medroso! Não é demo­crata. É mentiroso. Viola a própria “Constituição Jes­siana”, logo, só consegue dialogar impondo a força das armas ou a palavra dos mortos.

Veja-se como um discur­so sob o Estado da nação, passa ao largo do âmago da maior injustiça, que calcor­reia o sistema político e ju­dicial que acusa, sem pro­vas, jovens por estarem a ler um livro e a vaticinarem uma mudança de regime.

O maior objecto da demo­cracia é vaticinar na alter­nância do poder, por meios pacíficos, permitidos pela Constituição e a lei, nunca a limitação das liberdades e o desvirtuar da justiça.

Mas vamos ao que diz o direito quanto as acusa­ções caluniosas e despidas de provas, para justificar a manutenção carcerária de jovens políticos inocentes.

1) A acusação é conside­rada inepta quando narra factos que manifesta­mente não constituem crime ou que impossi­bilita, absolutamente, o exercício do contradi­tório e da ampla defesa, quer por ser incompreen­sível, quer por omitir da­dos essenciais;

2) A acusação contra os 15+1 deveria conter e de facto não contém: quem, o quê, quando, como e onde;

3) A aptidão ou não da acusação deveria, ter sido, pelo órgão de ins­trução, avaliada segundo a complexidade ou não da respectiva denúncia acu­satória. No caso vertente, deste arrazoado acusa­tório, não existe inépcia em si mesma, mas inépcia relativamente a uma acu­sação específica. No caso dos autos, ao imputar o crime aos 15+1, a SIC (Serviços de Investigação Criminal) e a Procurado­ria Geral da República de Angola, não conseguem demonstrar na denúncia elementos essenciais, no cometimento de um ilíci­to, imputado a um agente, quais sejam:

a) quem cometeria o acto delituoso;

b) quando e como tal ocorreria (dia x, tal hora, no local tal, usando armas de Guerra, canhões, blin­dados, tropas militares ou ainda blocos, lapisei­ras, lápis de carvão, etc);

c) qual a eficácia dos meios de prova em que se funda a acusação (peri­cial e testemunhal);

d) qual o tipo penal viola­do pelos agentes (15+1);

e) a acusação, principalmente, no direito penal, não pode assemelhar-se a um texto literário, inócuo, mas ser uma peça com ri­gor técnico-jurídico, onde a precisão, a lei e a norma sejam contundentes;

f) a acusação deve, obri­gatoriamente, ater-se aos factos investigados, não podendo referir cir­cunstâncias desconhe­cidas, inexistentes, não apuradas ou irrelevantes, como ocorre, na actual acusação. Não tem com­petência o órgão da acu­sação fazer imputações ou ilações arbitrarias;

g) A denúncia é feita se­gundo a perspectiva e as possibilidades reais de quem acusa, com base nos elementos de prova de que dispõe, e não de acordo com a imaginação, sendo ilógico e incabível exigir-se, com a denúncia, prova da materialidade e do ilícito ao arguido, uma vez a instauração da ac­ção penal, visar compro­var os factos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução. O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimen­to de denúncia manifes­tamente arbitrária/in­fundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolu­tamente, os denunciados, mas decisões políticas os mantém presos;

h) Se realmente a denún­cia omite dados impor­tantes, o Ministério Pú­blico não deveria acusar, por haver factos bastan­tes que não constituem crime, apenas se quer for­çar a sua existência, não por motivações jurídicas, mas partidárias.

Diante deste quadro, os homens do Direito não po­dem continuar indiferen­tes a sua banalização, por motivações a ele alheias, sob pena do futuro vir a penalizar todas omissões.

*Diretor do Folha 8


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