sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Olhar Silencioso dos Distraídos – Artur Queiroz

Artur Queiroz*, Luanda

A vida de um repórter tem momentos difíceis. Estou a atravessar um desses. O senhor General Pezarat Correia, de quem sou amigo e admirador, disse, sem gaguejar, que os três movimentos de libertação (MPLA, FNLA e UNITA) assinaram o Acordo de Alvor, fez ontem 50 anos, animados de má-fé. Uma generalização injusta e contrária aos factos históricos. O que me obriga a recordar o papel do general Spínola e do Movimento das Forças Armadas (MFA) após o triunfo da Revolução dos Cravos.

Som: Luís Cília - O Povo Unido Jamais Será Vencido

Spínola, logo que foi empossado Presidente da República, pretendeu marginalizar o Movimento das Forças Armadas (MFA) e rasgar o seu Programa que era, sem dúvida, a “Carta Constitucional” plebiscitada pelo Povo Português nas ruas. Os capitães vitoriosos não permitiram, mas fizeram cedências. Má-fé, senhor General Pezarat Correia?  

O Programa do MFA sobre a Guerra Colonial dizia isto: “ A política ultramarina do Governo Provisório, tendo em atenção que a sua definição competirá à Nação, orientar-se-á pelos seguintes princípios: a) Reconhecimento de que a solução das guerras no Ultramar é política, e não militar; b) Criação de condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino; c) Lançamento dos fundamentos de uma política ultramarina que conduza à paz”.

O Presidente Spínola imediatamente propôs o federalismo como solução para pôr fim à Guerra Colonial. Jonas Savimbi aceitou e justificou numa entrevista a Francisco Simons,  emitida pela Emissora Oficial de Angola (RNA): “O Povo Angolano não está preparado para a independência”. Foi o recado que lhe encomendaram as forças retrógradas de Lisboa e Pretória, às quais ele estava ligado umbilicalmente.

Os capitães não “compraram” o federalismo. Alarmados com a cimeira Spínola-Nixon, na Base das Lajes, Açores, forçaram a publicação da Lei 7/74 (Direito das Colónias à Independência) apenas um mês depois desse encontro entre os presidentes de Portugal e dos EUA no qual decidiram a exclusão do MPLA. Leiam o texto:

“Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.° 8 do capitulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio; Visto o disposto no n.° 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte: ARTIGO 1.° O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.° 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação. ARTIGO 2.° O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política de 1933”. Publique-se Assinado António de Spínola. Má-fé do presidente português?

A Lei n.º 3/74, de 14 de Maio tem este aspecto importantíssimo:  “A Constituição Política de 1933 mantém-se transitoriamente em vigor naquilo que não contrariar os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas, cujo texto autêntico se acha transcrito em anexo a esta lei e dela faz parte integrante”. No final publico o programa na íntegra.

O Presidente Spínola propôs o “federalismo” e com isso incendiou Angola. Os independentistas brancos viram nessa política, ganhos de causa. E diminuíram a violência armada em Luanda, desencadeada contra o 25 de Abril. A substituição do governador Silvino Silvério Marques levou essas forças a optar pelo terrorismo puro e duro reforçando em Luanda esquadrões da morte. A Lei 7/74, de 27 de Julho, (DIREITO DAS COLÓNIAS À INDEPENDÊNCIA) foi a rutura. 

O Almirante Rosa Coutinho encontrou esse ambiente em Luanda quando foi substituir Silvino Silvério Marques, um “ultra” do regime fascista enviado para Luanda por Spínola. Apesar de estar há poucos dias no cargo de presidente da Junta Governativa, conseguiu conter o banditismo político. 

No dia seguinte à assinatura do Acordo de Alvor, Daniel Chipenda abriu em Luanda uma delegação do “MPLA”. Este acto foi antecedido pela assinatura, em Kinshasa, de um acordo com a FNLA. No texto está escrito que “qualquer ataque contra o irmão Chipenda é um ataque à FNLA”. A delegação de Chipenda era no prédio ao lado da sede central da FNLA, quartel de militares zairenses. Todas as instalações do movimento (Casas do Povo) eram quartéis de tropas especiais de Mobutu, cárceres privados, centros de tortura e morte. 

No dia seguinte à tomada de posse do Governo de Transição (1 de Fevereiro de 1975) Daniel Chipenda declarou que era o presidente do MPLA e o Acordo de Alvor não tinha qualquer valor. O Alto-Comissário e membro do Colégio Presidencial, general Silva Cardoso, ficou em silêncio. A invasão silenciosa do Norte de Angola por tropas de Mobutu estava concluída nas províncias do Zaire e Uíje. Luanda tinha milhares de militares zairenses a coberto da FNLA.

Entre o início de Janeiro e final de Fevereiro de 1975, as tropas zairenses chegavam a Luanda aos milhares, por via aérea. Os aviões aterravam diariamente na base militar ainda sob controlo dos portugueses. Estas forças foram aquarteladas na Fortaleza de São Pedro da Barra, Fábrica de Borracha do Cazenga (abandonada pelos proprietários), Campo do Grafanil e todas as Casas do Povo. Levantaram postos de controlo em várias zonas de Luanda impedindo a livre circulação de pessoas e bens.

Em Junho de 1975 os membros da FNLA e da UNITA (Johnny Pinock Eduardo e José Ndele) no Colégio Presidencial desertaram sem antes irem à Emissora Oficial apelar ao “povo do norte” e ao “povo do sul” que abandonassem Luanda. Os ministros e secretários de Estado dos dois movimentos também abandonaram o Governo de Transição. O MPLA anunciou que assumia até ao fim o Acordo de Alvor. E cumpriu. Até fez a parte que competia a Portugal, promoção da ordem pública e defesa a integridade territorial. Mas Lisboa, em 22 de Agosto de 1975 suspendeu o Acordo de Alvor (Decreto-Lei número 458-A/75).

Não acredito que Pezarat Correia tenha agido de má-fé ao meter no mesmo saco quem cumpriu e quem violou. Apenas distracção do acaso.

Mais distraído anda Manuel Rui Monteiro. Hoje publica um texto de opinião na página de noticiário da Política no Jornal de Angola. Escreve isto: “Antes e imediatamente a seguir à Independência, a nossa ingenuidade de porta-vozes da guerra fria e erros de palavra como ‘sob o olhar silencioso de Lenine’, levaram-nos a uma situação calamitosa com o êxodo da população rural para as cidades, onde foi instalado o modo rural de viver.”

Manuel Rui é muito bom a contar anedotas e entrelaçar palavras de ordem que depois dão hino nacional. Mas esta anedota é um tanto exagerada. Para ele o êxodo de milhões de angolanos do interior para Luanda não teve nada a ver com a guerra do Mobutu, dos karkamanos de Pretória, do Holden e do Savimbi. 

Os refugiados e deslocados, aos milhões, devem-se, na anedota do Manuel Rui, à nossa ingenuidade de porta-vozes da guerra-fria e por causa do olhar silencioso de Lenine! Não achei piada à anedota ainda que o anedotista tenha desculpa. Saiu de Angola rapaz, foi para Coimbra, foi à guerra em Moçambique, voltou em meados de 1974 e pôs ao pescoço o tacho de director-geral da Informação no Governo de Rosa Coutinho. Estava tão entretido a dirigir que nem deu pelas guerras! Eu lixado. Andava a fazer reportagens nas frentes de combate. Tanta guerra! Tantos mortos E as populações fugiram para Luanda, o porto de abrigo. Rústicos sem o brilho de Nova Lisboa.

Por falar em agressões armadas, o frango grelhado da UNITA, Hitler Samussuku, escreveu uma declaração de guerra com este título: “Quando a guerra é necessária e urgente”. Democrata e pacifista! Em 1974 a UNITA apresentava-se como “o partido dos brancos” e Savimbi o “Muata da Paz”. Tudo gente de boa-fé. 

A seguir vão documentos que todos devem conhecer para compreenderem a Guerra da Transição ou II Guerra de Libertação Nacional de Angola. 

* Jornalista

Programa do MFA

Considerando que, ao fim de treze anos de luta em terras do Ultramar, o sistema político vigente não conseguiu definir, concreta e objectivamente, uma política ultramarina que conduza à paz entre os Portugueses de todas as raças e credos;

Considerando que a definição daquela política só é possível com o saneamento da actual política interna e das suas instituições, tornando-se pela via democrática, indiscutidas representantes do Povo Português;

Considerando ainda que a substituição do sistema político vigente terá de processar-se sem convulsões internas que afectem a paz, o progresso e o bem-estar da Nação:

O Movimento das Forças Armadas Portuguesas, na profunda convicção de que interpreta as aspirações e interesses da esmagadora maioria do Povo Português e de que a sua acção se justifica plenamente em nome da salvação da Pátria, fazendo uso da força que lhe é conferida pela Nação através dos seus soldados, proclama e compromete-se a garantir a adopção das seguintes medidas, plataforma que entende necessária para a resolução da grande crise nacional que Portugal atravessa:

A — Medidas imediatas

1 — Exercício do poder político por uma Junta de Salvação Nacional até à formação, a curto prazo, de um Governo Provisório Civil.

A escolha do Presidente e Vice-Presidente será feita pela própria Junta.

2 — A Junta de Salvação Nacional decretará:

a) A destituição imediata do Presidente da República e do actual Governo, a dissolução da Assembleia Nacional e do Conselho de Estado, medidas que serão acompanhadas do anúncio público da convocação, no prazo de doze meses, de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio universal directo e secreto, segundo lei eleitoral a elaborar pelo futuro Governo Provisório;

b) A destituição de todos os governadores civis no continente, governadores dos distritos autónomos nas ilhas adjacentes e Govemadores-Gerais nas províncias ultramarinas, bem como a extinção imediata da Acção Nacional Popular.

1) Os Governos-Gerais das províncias ultramarinas serão imediatamente assumidos pelos respectivos secretários-gerais, investidos nas funções de encarregados do Governo, até nomeação de novos Govemadores-Gerais, pelo Governo Provisório;

2) Os assuntos correntes dos governos civis serão despachados pelos respectivos substitutos legais enquanto não forem nomeados novos governadores pelo Governo Provisório;

c) A extinção imediata da DGS, Legião Portuguesa e organizações políticas da juventude;

No Ultramar a DGS será reestruturada e saneada, organizando-se como Polícia de Informação Militar enquanto as operações militares o exigirem;

d) A entrega às Forças Armadas de indivíduos culpados de crimes contra a ordem política instaurada enquanto durar o período de vigência da Junta de Salvação Nacional, para instrução de processo e julgamento;

e) Medidas que permitam vigilância e controle rigorosos de todas as operações económicas e financeiras com o estrangeiro;

f) A amnistia imediata de todos os presos políticos, salvo os culpados de delitos comuns, os quais serão entregues ao foro respectivo, e reintegração voluntária dos servidores do Estado destituídos por motivos políticos;

g) A abolição da censura e exame prévio.

1) Reconhecendo-se a necessidade de salvaguardar os segredos dos aspectos militares e evitar perturbações na opinião pública, causadas por agressões ideológicas dos meios mais reaccionários, será criada uma comissão ad hoc para controle da imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema, de carácter transitório, directamente dependente da Junta de Salvação Nacional, a qual se manterá em funções até à publicação de novas leis de imprensa, rádio, televisão, teatro e cinema pelo futuro Governo Provisório;

h) Medidas para a reorganização e saneamento das forças armadas militarizadas (GNR, PSP, GF, etc.);

i) O controle de fronteiras será das atribuições das Forças Armadas e militarizadas enquanto não for criado um serviço próprio;

j) Medidas que conduzam ao combate eficaz contra a corrupção e especulação.

B — Medidas a curto prazo

1 — No prazo máximo de três semanas após a conquista do Poder, a Junta de Salvação Nacional escolherá, de entre os seus membros, o que exercerá as funções de Presidente da República Portuguesa, que manterá poderes semelhantes aos previstos na actual Constituição.

a) Os restantes membros da Junta de Salvação Nacional assumirão as funções de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Yice-Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefe do Estado-Maior da Armada, Chefe do Estado-Maior do Exército e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e farão parte do Conselho de Estado.

2 — Após assumir as suas funções, o Presidente da República nomeará o Governo Provisório Civil, que será composto por personalidades representativas de grupos e correntes políticas e personalidades independentes que se identifiquem com o presente programa.

3 — Durante o período de excepção do Governo Provisório, imposto pela necessidade histórica de transformação política, manter-se-á a Junta de Salvação Nacional, para salvaguarda dos objectivos aqui proclamados.

a) O período de excepção terminará logo que, de acordo com a nova Constitução Política, estejam eleitos o Presidente da República e a Assembleia Legislativa.

4 — O Governo Provisório governará por decretos-leis, que obedecerão obrigatoriamente ao espírito da presente proclamação.

5 — O Governo Provisório, tendo em atenção que as grandes reformas de fundo só poderão ser adoptadas no âmbito da futura Assembleia Nacional Constituinte, obri- gar-se-á a promover imediatamente:

a) A aplicação de medidas que garantam o exercício formal da acção do Governo e o estudo e aplicação de medidas preparatórias de carácter material, económico, social e cultural que garantam o futuro exercício efectivo da liberdade política dos cidadãos;

b) A liberdade de reunião e de associação.

Em aplicação deste princípio será permitida a formação de «associações políticas», possíveis embriões de futuros partidos políticos, e garantida a liberdade sindical, de ocordo com lei especial que regulará o seu exercício;

c) A liberdade de expressão e pensamento sob qualquer forma;

d) A promulgação de uma nova Lei de Imprensa, Rádio, Televisão, Teatro e Cinema;

e) Medidas e disposições tendentes a assegurar, a curto prazo, a independência e a dignificação do Poder Judicial;

1) A extinção dos «tribunais especiais» e dignificação do processo penal em todas as suas fases;

2) Os crimes cometidos contra o Estado no novo regime serão instruídos por juizes de direito e julgados em tribunais ordinários, sendo dadas todas as garantias aos arguidos.

As averiguações serão cometidas à Polícia Judiciária.

6 — O Governo Provisório lançará os fundamentos de:

a) Uma nova política económica, posta ao serviço do povo Português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas, tendo como preocupação imediata a luta contra a inflação e a alta excessiva do custo de vida, o que necessariamente implicará uma estratégia antimonopolista;

b) Uma nova política social que, em todos os domínios, terá essencialmente como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade da vida de todos os Portugueses.

7 — O Governo Provisório orientar-se-á em matéria de política externa pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros países e da defesa da paz, alargando e diversificando relações internacionais com base na amizade e cooperação:

a) O Governo Provisório respeitará os compromissos internacionais decorrentes dos tratados em vigor.

8 — A política ultramarina do Governo Provisório, tendo em atenção que a sua definição competirá à Nação, orientar-se-á pelos seguintes princípios:

a) Reconhecimento de que a solução das guerras no Ultramar é política, e não militar;

b) Criação de condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino;

c) Lançamento dos fundamentos de uma política ultramarina que conduza à paz.

C — Considerações finais

1 — Logo que eleitos pela Nação a Assembleia Legislativa e o novo Presidente da República, será dissolvida a Junta de Salvação Nacional e a acção das forças armadas será restringida à sua missão específica de defesa da soberania nacional.

2 — O Movimento das Forças Armadas, convicto de que os princípios e os objectivos aqui proclamados traduzem um compromisso assumido perante o País e são imperativos para servir os superiores interesses da Nação dirige a todos os Portugueses um veemente apelo à pai ticipação sincera, esclarecida e decidida na vida pública nacional e exorta-os a garantirem, pelo seu trabalho convivência pacífica, qualquer que seja a posição socia que ocupem, as condições necessárias à definição, en curto prazo, de uma política que conduza à solução dos graves problemas nacionais e à harmonia, progresso e justiça social indispensáveis ao saneamento da nossa vida pública e à obtenção do lugar a que Portugal tem direito entre as Nações.

DECRETO-LEI N.º 458-A/75, DE 22 DE AGOSTO

Após a Revolução de 25 de Abril de 1975, Portugal deu início a uma política real de descolonização, aceitando o princípio da independência para os povos coloniais que mantinha sob a sua administração. Na sequência desta nova política, e no que se refere em particular a Angola, o Estado Português e os movimentos de libertação nacional - FNLA, MPLA e UNITA - celebraram o Acordo de Alvor, regulando o acesso de Angola à independência.
A situação presente em Angola é, no entanto, de molde a causar as maiores apreensões. Na verdade, o referido Acordo tem sido, desde a sua celebração, objecto de frequentes violações por parte dos movimentos de libertação, numa manifestação da sua incapacidade de superarem divergências, em prol do interesse nacional angolano. Factos estes, aliás, expressamente reconhecidos pelos próprios movimentos no comunicado de Nakuru.
Nestas condições:

Considerando a ausência de facto das suas funções por membros do Colégio Presidencial e do Governo de Transição, o que impossibilita o funcionamento destes órgãos;
Considerando a paralisação de facto da Comissão Nacional de Defesa, por ausências repetidas de alguns dos seus membros;
Considerando a política de estrita neutralidade activa que o Estado Português tem prosseguido, sem abdicar, contudo, das suas responsabilidades políticas e morais como potência administrante, defendendo a integridade territorial de Angola contra separatismos e ingerências externas e protegendo pessoas e bens sem qualquer discriminação;
Considerando, ainda, que é objectivo de Portugal levar a bom termo, nos prazos previstos, o processo de descolonização já iniciado;

E, consciente das suas responsabilidades perante a população de Angola e em cumprimento dos deveres que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, incumbem ao Estado Português, nomeadamente o dever de contribuir para a paz e segurança internacionais;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° l, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

Considera-se transitoriamente suspensa a vigência do Acordo de Alvor, concluído em 15 de Janeiro de 1975 entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), no que diz respeito aos órgãos de governo de Angola.

ARTIGO 2.°

Além das funções que lhe são conferidas pelo Acordo de Alvor, compete ao Alto-Comissário:

a) Dirigir, coordenar e orientar a acção executiva dos Ministérios e superintender no conjunto da administração pública;
b) Elaborar decretos-leis, decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
c) Declarar o estado de sitio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais em uma ou mais partes do território de Angola.

ARTIGO 3.°

Verificando o Alto-Comissário a ausência de facto das suas funções por parte de qualquer membro do Governo de Transição, nomeará um director-geral, que assegurará, sob a sua orientação e coordenação, a gestão do respectivo departamento, despachando apenas os assuntos de expediente considerado de urgência.

ARTIGO 4.º

Os Ministérios, cujos titulares são designados pelo Presidente da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do artigo 21.° do Acordo de Alvor, passarão a ser geridos por directores-gerais da nomeação do Alto-Comissário.

ARTIGO 5.º

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

Sem comentários:

Mais lidas da semana