Há
cerca de um mês, o Presidente da Republica, após ter recebido a Comissão
Eleitoral Nacional, deu início, em termos constitucionais, à auscultação dos
Órgãos de Soberania e dos Partidos Políticos para a marcação das eleições
legislativas, regionais e autárquicas.
À
excepção do Partido ADI, que indicou como datas prováveis finais do mês de
Julho, princípios de Agosto, todas as outras forças políticas com assento
parlamentar foram unânimes em apontar como provável o período entre 22 de
Setembro e 14 de Outubro, de conformidade com o Artº 21º da Lei Eleitoral
vigente (Lei 11/90).
A
Lei Eleitoral, bem como a Constituição da Republica, é omissa na fixação de uma
data limite ou de um intervalo de tempo determinado para que o Presidente da
República marque a data das eleições legislativas, regionais e autárquicas. A
citada lei apenas fixa os limites temporais para a marcação das eleições para
Presidente da Republica, as quais devem decorrer entre o sexagésimo e trigésimo
dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou posterior à vagatura do
cargo (Artigo 13º da Lei 11/90).
Contrariamente
a isso, a única indicação legal para a fixação da data das eleições
legislativas constante da Lei Eleitoral decorre da dissolução da Assembleia
Nacional e, no caso vertente, as eleições deverão realizar-se no prazo de
noventa dias após a dissolução, sendo a data fixada no próprio acto da
dissolução (nº 2 do artigo 21º da Lei Eleitoral).
Pelo
exposto, percebe-se que o Presidente da República detém um poder discricionário
nesta matéria, ou seja, a única imposição legal que sobre ele recai é a
realização das eleições legislativas entre 22 de Setembro e 14 de Outubro do
ano em que ocorrem as mesmas.
Ainda
que forçando um paralelismo entre o prazo da marcação das eleições quando
se verifica a dissolução da Assembleia Nacional e o os limites fixados na lei
para a realização das eleições, o último domingo hipotético para a realização
das eleições legislativas seria a 12 de Outubro e, se descontarmos os referidos
noventa dias, conclui-se que o Presidente da República ainda está a tempo de
proceder à marcação da data das eleições.
Para
além deste poder discricionário de que goza nesta matéria, existe um outro
elemento de vulto que poderá estar a ser ponderado pelo Presidente da
República no anúncio da data das eleições legislativas: o processo de
promulgação da nova Lei Eleitoral, que tinha sido aprovada pela Assembleia
Nacional em Fevereiro último. Esta Lei, que foi vetada pelo Presidente da
República devido à inconstitucionalidade de alguns dos seus articulados e devolvida
à Assembleia Nacional quer para o expurgo dos artigos que ferem a Constituição
ou simplesmente votada, tal qual está, por uma maioria qualificada.
Reza
o Regimento da Assembleia Nacional que qualquer lei vetada pelo Presidente da
República só poderá ser discutida e aprovada em plenário trinta dias após a
recepção da mesma pela Assembleia Nacional. Esta regra regimental determina que
a apreciação dos artigos vetados só poderiam ter lugar à partir do dia 30 de
junho corrente.
De
conformidade com notícias postas a circular, a discussão e aprovação do novo
texto da Lei Eleitoral terá lugar no próximo dia 3 de Julho. Pode acontecer que
a Assembleia Nacional aprove o novo texto expurgando-o das
inconstitucionalidades e remeta para a sua promulgação pelo Presidente da
Republica.
Serão
estas as razões que levam o Presidente da República a não se pronunciar ainda
sobre a data das eleições legislativas?
Se
forem estes os casos, então, há toda a lógica no silêncio do Presidente da
República que poderá assim afastar todas as desconfianças que pairam nalguns círculos da nossa sociedade à volta deste processo.
Gerson
Costa (recém formado em Direito), opinião em Téla Nón (st)
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