quinta-feira, 3 de julho de 2014

São Tomé e Príncipe - Eleições: reflexão sobre o silêncio do PR




Há cerca de um mês, o Presidente da Republica, após ter recebido a Comissão Eleitoral Nacional, deu início, em termos constitucionais, à auscultação dos Órgãos de Soberania e dos Partidos Políticos para a marcação das eleições legislativas, regionais e autárquicas.

À excepção do Partido ADI, que indicou como datas prováveis finais do mês de Julho, princípios de Agosto, todas as outras forças políticas com assento parlamentar foram unânimes em apontar como provável o período entre 22 de Setembro e 14 de Outubro, de conformidade com o Artº 21º da Lei Eleitoral vigente (Lei 11/90).

A Lei Eleitoral, bem como a Constituição da Republica, é omissa na fixação de uma data limite ou de um intervalo de tempo determinado para que o Presidente da República marque a data das eleições legislativas, regionais e autárquicas. A citada lei apenas fixa os limites temporais para a marcação das eleições para Presidente da Republica, as quais devem decorrer entre o sexagésimo e trigésimo dia anterior ao termo do mandato do seu antecessor ou posterior à vagatura do cargo (Artigo 13º da Lei 11/90).

Contrariamente a isso, a única indicação legal para a fixação da data das eleições legislativas constante da Lei Eleitoral decorre da dissolução da Assembleia Nacional e, no caso vertente, as eleições deverão  realizar-se no prazo de noventa dias após a dissolução, sendo a data fixada no próprio acto da dissolução (nº 2 do artigo 21º da Lei Eleitoral).

Pelo exposto, percebe-se que o Presidente da República detém um poder discricionário nesta matéria, ou seja, a única imposição legal que sobre ele recai é a realização das eleições legislativas entre 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano em que ocorrem as mesmas.

Ainda que forçando um paralelismo entre  o prazo da marcação das eleições quando se verifica a dissolução da Assembleia Nacional e o os limites fixados na lei para a realização das eleições, o último domingo hipotético para a realização das eleições legislativas seria a 12 de Outubro e, se descontarmos os referidos noventa dias, conclui-se que o Presidente da República ainda está a tempo de proceder à marcação da data das eleições.

Para além deste poder discricionário de que goza nesta matéria, existe um outro elemento de vulto que poderá estar a ser  ponderado pelo Presidente da República no anúncio da data das eleições legislativas: o processo de promulgação da nova Lei Eleitoral, que tinha sido aprovada pela Assembleia Nacional em Fevereiro último. Esta Lei, que foi vetada pelo Presidente da República devido à inconstitucionalidade de alguns dos seus articulados e devolvida à Assembleia Nacional quer para o expurgo dos artigos que ferem a Constituição ou simplesmente votada, tal qual está, por uma maioria qualificada.

Reza o Regimento da Assembleia Nacional que qualquer lei vetada pelo Presidente da República só poderá ser discutida e aprovada em plenário trinta dias após a recepção da mesma pela Assembleia Nacional. Esta regra regimental determina que a apreciação dos artigos vetados só poderiam ter lugar à partir do dia 30 de junho corrente.

De conformidade com notícias postas a circular, a discussão e aprovação do novo texto da Lei Eleitoral terá lugar no próximo dia 3 de Julho. Pode acontecer que a Assembleia Nacional aprove o novo texto expurgando-o das inconstitucionalidades e remeta para a sua promulgação pelo Presidente da Republica.

Serão estas as razões que levam o Presidente da República a não se pronunciar ainda sobre a data das eleições legislativas?

Se forem estes os casos, então, há toda a lógica no silêncio do Presidente da República que poderá assim afastar todas as desconfianças que pairam nalguns círculos da nossa sociedade à volta deste processo.

Gerson Costa (recém formado em Direito), opinião em Téla Nón (st)

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