Nos últimos dias o país tem
assistido ao triste espectáculo de Vítor Constâncio, a propósito da CGD quando
era governador do Banco de Portugal, primeiro, não ter memoria, não saber nada,
não ter estado em nada; e depois, quando confrontado com factos que provavam
que não falava verdade, vir dizer que a lei não lhe permitia intervir.
Eugénio Rosa |
Jornal Tornado | opinião
Ora também isso NÃO É VERDADE. O
RGICSF (a lei da banca), na sua versão anterior (DL 298/92) já dava amplos
poderes ao Banco de Portugal para intervir nomeadamente os artº 103
(Participações qualificadas), 118 (gestão sã e prudente) e artº 141 (Provisões
extraordinárias de saneamento), que permite ao Banco de Portugal pedir, num
prazo de 30 dias após ter conhecimento, a quem ter uma participação qualificada
num banco informações para saber se o detentor de tal participação reúne as
condições necessárias “que garantam gestão sã e prudente da instituição de
crédito”, o que não acontecia com Joe Berardo que no inicio se comprometeu a
participar com uma parcela de capitais próprios e no fim só havia o dinheiro da
CGD; para alem disso a lei dava ao Banco de Portugal poderes para impor medidas
visando ”corrigir de métodos de gestão” e a “Imposição da constituição de
provisões especiais”.
Bastava que o Banco de Portugal
tivesse imposto à CGD a constituição de um “filtro prudencial”, um poder que o
Banco de Portugal sempre teve, ou seja, de uma provisão utilizando o “Capital
de nível 1”
(uma provisão criada com base no Capital social) para desencorajar a concessão
de créditos especulativos como o de Joe Berardo pois podia obrigar a
recapitalização da CGD o que o accionista Estado teria muitas dificuldades em o
fazer.