Cândida Almeida* | Jornal de Notícias | opinião
José Sócrates apresentou denúncia contra o juiz de instrução criminal, Carlos Alexandre, e uma funcionária judicial do Tribunal Central de Instrução Criminal, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de poder e de um crime de falsificação de documento autêntico.
Em causa, de acordo com o denunciante, a decisão e a ordem dada por aquele juiz àquela funcionária para que, manualmente, lhe fosse distribuído o processo conhecido por Processo Marquês. Antes, por estes mesmos factos, o Conselho Superior da Magistratura instaurara um processo de averiguações, no âmbito disciplinar, entretanto arquivado com fundamento não totalmente esclarecedor no modo como foi noticiado pela Comunicação Social.
O processo-crime corre agora os seus termos no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo minha intuição que a maior parte das pessoas não compreenderá a razão da competência daquele tribunal, normalmente publicitado como tribunal de recurso, nem tão-pouco a posição do MP, habitualmente conotada com a acusação. A competência dos tribunais da relação é muito mais abrangente do que a apreciação das decisões da primeira instância, mas para o que aqui interessa, determina a lei que as secções criminais das relações em matéria penal julgam os processos por crimes cometidos por juízes de direito e procuradores da República.
A prática dos actos
jurisdicionais no inquérito, a direcção da instrução e o despacho de pronúncia
ou não pronúncia são competências de um juiz sorteado de entre os
desembargadores das secções criminais. A fase de inquérito, neste caso, correu
termos na Procuradoria Distrital de Lisboa, presidida por um magistrado do MP
ali
No nosso sistema processual penal existe uma figura jurídica de tradição muito nossa: o/a assistente. A lei especifica rigorosamente quem pode constituir-se assistente e, entre eles, estão os ofendidos, como é evidente. Neste caso, o ofendido é José Sócrates, que se constituiu assistente. Não se conformando com o despacho de arquivamento requereu a abertura da instrução. Esta fase tem como objectivo confirmar ou infirmar o despacho proferido pelo MP.
Finda a produção de nova prova, em alegações, o MP, em conformidade com o juízo proferido no despacho de arquivamento e por entender que não foi produzida prova nova que levasse à alteração daquele, defendeu a não pronúncia do juiz de instrução e da funcionária judicial. A relevância da decisão a proferir advém das eventuais repercussões no próprio Processo Operação Marquês.
(A autora escreve segundo a antiga ortografia)
*Ex-diretora do DCIAP
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