segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Moçambique - Aplicável ao sector mineiro: Regime específico traz mais novecentos mil milhões




As alterações à lei do regime específico de tributação da actividade mineira em Moçambique, cuja proposta acaba de ser aprovada pela Assembleia da República, terão um impacto na ordem de 900 mil milhões de meticais na receita do Estado.

Segundo o Ministro das Finanças, Manuel Chang, o valor adicional resultará, fundamentalmente, da cobrança do imposto sobre a produção.

A legislação tributária relativa à actividade mineira em Moçambique foi aprovada pela Lei n.º 11/2007, de 27 de Junho, a qual estabeleceu e delimitou a sujeição das pessoas que exercessem a actividade aos impostos específicos, nomeadamente sobre a produção e sobre a superfície, sem prejuízo de outros previstos no ordenamento jurídico moçambicano.

Sobre a pertinência da lei, Manuel Chang referiu-se à necessidade de adequação do regime fiscal às práticas internacionais aplicáveis ao sector mineiro, bem assim a congregação, num só instrumento legal, de matérias fiscais relevantes para a actividade, possibilitando uma fácil consulta e interpretação da legislação.

Entretanto, embora reconheça a importância da revisão, no seu parecer a Comissão do Plano e Orçamento da Assembleia da República (segunda comissão) entende que as receitas resultantes da actividade mineira devem ser transformadas em activos físicos, nomeadamente infra-estruturas produtivas como estradas, rede ferroviária, transporte de cabotagem, portos e linhas de energia.

Para aquela comissão as receitas mineiras não devem ser transformadas em activos financeiros, permitindo o aumento gradual do investimento, o que resulta em níveis de eficiência maior e maior acumulação de capital.

Enquanto isso, a primeira comissão, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, chama à atenção sobre alguns aspectos que devem ser considerados para que a nova lei atinja os objectivos preconizados.

Entre tais aspectos a comissão fala da necessidade de salvaguardar o regime de transição, estabelecendo-se até quando irá vigorar o regime tributário aplicável aos contratos mineiros ou petrolíferos já celebrados e a compatibilização dos regimes de estabilização em relação aos contratos celebrados antes da vigência das leis de minas e de petróleos.

Entretanto, a primeira comissão mostrou-se duvidosa quanto às operações mineiras serem ou não excessivamente tributadas, por estarem sujeitas a muitas incidências objectivas e as operações petrolíferas serem ou não brandamente tributadas.

“O excesso de tributação pode configurar um fisco que acreditamos não ser a vontade e a finalidade do Governo”, lê-se no parecer.

Jornal Notícias (mz)

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