A
alteração à Lei da Nacionalidade, e depois de três adiamentos, foi aprovada a
em sessão plenária da Assembleia Nacional, no passado dia 24 de Fevereiro, com
os votos favoráveis dos 142 deputados da bancada do MPLA, contra os votos
desfavoráveis de 34 deputados das bancadas da UNITA e da CASA-CE, e a abstenção
dos deputados da FNLA e do PRS (4), num total de 180 representantes da Nação.
A
mesma já tinha sido inicialmente aprovada, em 18 de Junho de 2015, na XI
Reunião Plenária Ordinária, da III Sessão Legislativa da Assembleia Nacional,
então, na altura, com 141 votos a favor, nenhum voto contra e 24 abstenções,
num total de 165 votantes.
Tal
como agora verifica-se que dos 220 assentos que constituem o Hemiciclo se tem
verificado a falta, sistemática de deputados em actos considerados relevantes
para a vida política e social do País. Recorde-se que do acto eleitoral de
Setembro de 2012, a Assembleia Nacional ficou representada por 175 deputados de
MPLA, 32 da UNITA, 8 da CASA-CE, 3 do PRS e 2 da FNLA…
A
nova lei, – a inicialmente apresentada, em 2014, foi da iniciativa do Senhor
Presidente da República, José Eduardo dos Santos, a Lei nº 1/05, de 1 de Julho,
– é um documento da iniciativa do Ministro da Justiça e dos Direitos
Humanos, Rui Jorge Carneiro Mangueira, prevê que os angolanos nascidos
antes de 11 de Novembro de 1975, data da independência nacional, e filhos de
não-nacionais, que, até ao presente, não tenham solicitado a confirmação da sua
nacionalidade angolana, deixam de o poder fazer; bem como os seus descendentes!
Até
aqui, parece nada haver razão que possa suscitar alguma dúvida ou eventual
espanto. Só que…
E
aqui residem as minhas dúvidas!
Primeiro
ressaltar dois factos importantes: falo enquanto nacional angolano e enquanto
não especialista em questões jurídicas mas com alguma especialização em
questões Constitucionais derivadas da minha actividade académica e das minhas
licenciatura e mestrado onde aparecia como cadeira importante e objecto de
amplo estudo.
Ora,
na minha interpretação, todos os cidadãos nascidos em território angolano antes
da independência eram – ou têm de ser – considerados estrangeiros dado que o
território era, oficialmente, ainda que, natural e politicamente, contestado
por todos os que desejávamos a independência de Angola, tal como pelos países
contrários aos actos coloniais ainda em vigor, era, escrevia, território
colonial português e considerados como portugueses; ou seja, por extensão,
todos os residentes, eram estrangeiros à face na nova legislação aprovada.
Acresce
que a nossa Constituição – e não sei se esta Lei, agora aprovada, não entra em
claro conflito com a nossa Magna Carta, e se não deve ser objecto de análise
constitucional – no art.º 9 (Nacionalidade), nº 3 diz que «Presume-se cidadão
angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano» e no nº 4 «Nenhum
cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária».
Ainda
que no nº 5 do mesmo artigo diga que «A lei estabelece os requisitos de
aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana» ela não diz que o
Parlamento esteja legalmente autorizado a retirar um normativo já
constitucionalmente adquirido.
Ou
seja, todos os nascidos em Angola – e a Lei Constitucional dá claramente,
relevância ao “jus soli” – são angolanos, apesar do nº 2 do artigo 9, dizer que
«É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade
angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro».
Ora,
não podemos esquecer que, oficialmente, só passámos a ser considerados
nacionais Angolanos após a independência.
Face
a estas dúvidas, creio que seria interessante que a Lei desse um período de
delonga, antes de entrar em vigor. Não esqueçamos que muitos angolanos, devido
às guerras fratricidas tiveram de se ausentar do país, como refugiados, e
alguns ainda estão a regressar ao território pátrio e, muitos deles, nunca
tiveram oportunidade de regularizar a sua situação nacional.
Parece-me
conveniente que esta matéria deveria ter sido objecto de um verdadeiro e amplo
debate nacional, quer a nível dos cidadãos, quer a nível de especialistas
nacionais e estrangeiros em questões de Nacionalidade e Direitos Humanos, não
restrito a nível das cúpulas partidárias e com assento na Assembleia Nacional,
e, principalmente, deve ser analisado, quanto à sua constitucionalidade, pelo Tribunal
Constitucional.
Só
assim se poderá considerar a Lei em conformidade e, dessa forma, entrar em
vigor!
Deixo
a matéria para os verdadeiros especialistas debaterem esta questão!
©Artigo
de Opinião publicado no semanário angolano Novo Jornal, ed. 421 de 4-Março-2016,
secção “1º Caderno”, página 20
*Eugénio
Costa Almeida – Pululu -
Página de um lusofónico angolano-português, licenciado e mestre em
Relações Internacionais e Doutorado em Ciências Sociais - ramo
Relações Internacionais -; nele poderão aceder a ensaios académicos e artigos
de opinião, relacionados com a actividade académica, social e associativa.
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